Processo 0800526-65.2025.8.10.0207

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800526-65.2025.8.10.0207
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 16/04 A 23/04/2026 APELAÇÃO CRIMINAL n. 0800526-65.2025.8.10.0207 ORIGEM: 1.ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS/MA 1.º APELANTE: CARLOS EDUARDO DE MATOS SILVA ADVOGADOS: FERNANDO BARBOSA MATOS - OAB/MA 26704, HILTON PEREIRA DA SILVA - OAB/MA 7304-A, LEONARDO PEREIRA DIAS - OAB/MA 18526-A, MARIA LUANA BARBOSA DE MATOS - OAB/DF 43086, MATHEUS ATAIDE MENDES E SILVA - OAB/MA 24049-A 2º APELANTE: DHONE MONTEIRO DE MIRANDA ADVOGADO: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - OAB/MA 13680-A, FERNANDES PONTES SOUSA - OAB/MA 22020-A 3º APELANTE: RICARDO SAULO CARNEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MATHEUS ATAIDE MENDES E SILVA - OAB MA 24049-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DOLO EVENTUAL. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA. ERRO DE TIPO NÃO CONFIGURADO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), em razão da aquisição, intermediação e venda de motocicleta com sinais identificadores adulterados, posteriormente alienada à vítima, que constatou a irregularidade após a compra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por suposta utilização indevida de elementos relacionados a acordo de não persecução penal (ANPP); (ii) estabelecer se estão comprovadas a autoria, materialidade e o dolo na conduta dos apelantes; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento de erro de tipo ou a desclassificação da conduta; (iv) aferir a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto ao reconhecimento da confissão espontânea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de nulidade, pois a sentença não faz referência expressa ao ANPP, limitando-se a considerar a experiência dos agentes na comercialização de veículos para inferir o dolo. 4. Reconhece-se a materialidade e autoria delitivas com base em laudo pericial, boletins de ocorrência e prova oral, que demonstram a adulteração dos sinais identificadores e a participação dos apelantes na cadeia de negociação. 5. Afirma-se que o tipo penal do art. 311, § 2º, III, do CP admite a responsabilização daquele que “devesse saber” da adulteração, sendo suficiente a demonstração de dolo eventual, diante da ausência de cautelas mínimas na verificação da procedência do veículo. 6. Considera-se que a posse de veículo com sinais adulterados gera presunção de responsabilidade, com inversão do ônus probatório, cabendo à defesa demonstrar o desconhecimento, o que não ocorreu. 7. Rejeita-se a tese de erro de tipo, pois não há prova de falsa percepção da realidade apta a afastar o dolo, sendo insuficiente a mera alegação de boa-fé. 8. Afasta-se a desclassificação para receptação, diante da adequação típica da conduta ao art. 311 do CP. 9. Reconhece-se a confissão espontânea qualificada, ainda que parcial, como circunstância atenuante, nos termos do Tema 1194 do STJ, com redução proporcional da pena na fração de 1/12. 10. Mantêm-se os demais aspectos da dosimetria, inclusive o regime inicial e a negativa de substituição da pena e suspensão condicional, por ausência dos requisitos…

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