Processo 0800526-72.2025.8.10.0140

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800526-72.2025.8.10.0140
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Vitória do Mearim
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0800526-72.2025.8.10.0140 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAYLLAN HELMUT LEAL SILVA REQUERIDO(A): F L MENDONCA EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rayllan Helmut Leal Silva em face de F. L. Mendonça EIRELI - ME. A parte autora afirma que adquiriu pacote de viagem para Recife, Maragogi e Porto de Galinhas, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas que, por motivo de saúde, não pôde realizar a viagem. Sustenta que solicitou a devolução integral do valor pago no prazo de 7 (sete) dias, com fundamento no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, mas a requerida teria recusado o reembolso e bloqueado o autor no canal de atendimento. Requereu a restituição de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil e cento e oitenta reais). A requerida apresentou contestação (ID 155852805) , arguindo preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou que a contratação teria sido realizada por Ana Caroliny Lago Muniz, responsável pelo pagamento do pacote, e que o autor seria apenas acompanhante de viagem. Alegou, ainda, que Ana Caroliny teria realizado a viagem e que houve devolução de R$ 1.000,00 (mil reais), correspondente à desistência do acompanhante. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Vieram os autos conclusos. Decido. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos já constantes dos autos. No caso, a questão central consiste em verificar se há prova suficiente do direito do autor à restituição integral do valor indicado na inicial e à indenização por danos morais, especialmente diante dos comprovantes de pagamento e de devolução juntados aos autos. A produção de prova oral mostra-se desnecessária, pois os elementos relevantes ao deslinde da causa são essencialmente documentais: a identificação da pessoa que realizou o pagamento, a existência de devolução parcial dos valores e a ausência de comprovação de saldo remanescente devido diretamente ao autor. Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito. Da preliminar de inépcia da inicial A requerida sustenta a inépcia da petição inicial sob o argumento de que o autor não juntou o contrato que disciplinaria a aquisição do pacote de viagem. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial apresenta narrativa minimamente compreensível dos fatos, identifica a relação jurídica discutida, indica o valor cuja restituição se pretende e formula pedidos certos de devolução de quantia e indenização por danos morais. A ausência de contrato escrito, por si só, não torna a inicial inepta, sobretudo em demanda envolvendo alegada contratação de pacote turístico por meio informal. Ademais, tratando-se de relação de consumo, a fornecedora possui melhores condições de apresentar eventual instrumento contratual, voucher, regulamento, política de cancelamento, registros internos ou demais documentos relativos à prestação do serviço. Assim, eventual insuficiência documental não impede a compreensão da controvérsia nem inviabiliza o exercício do contraditório, tanto que a requerida apresentou defesa específica sobre os fatos narrados. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia…

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