Processo 0800526-98.2024.8.18.0103

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800526-98.2024.8.18.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800526-98.2024.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por ANTONIA MARIA MENDES DA SILVA e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela primeira em face do segundo. Proferida sentença (ID 30213448), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de contrato válido, tendo em vista a ausência de documentos que demonstrassem a anuência da autora ou a efetiva disponibilização dos valores contratados. Considerou ilícita a conduta do banco réu ao realizar descontos sem prova inequívoca da contratação, reconhecendo a nulidade da avença, e condenando o requerido à restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Irresignado, o banco BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs Apelação Cível (ID 30213450), sustentando, em síntese: (i) a regularidade da contratação, devidamente formalizada mediante meios eletrônicos válidos e reconhecidos pelo ordenamento jurídico, inclusive pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022; (ii) a inexistência de falha na prestação do serviço que justificasse indenização; e (iii) a necessidade de reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, por considerar excessivo frente às circunstâncias do caso. A parte autora, por sua vez, também apelou (ID 30213456), pleiteando a majoração da indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário comprometeram gravemente sua subsistência, causando-lhe abalo financeiro e emocional significativo. Sustenta que o valor de R$ 1.000,00 é irrisório e não atende aos critérios de proporcionalidade, gravidade do dano e função pedagógica da indenização. O processo foi devidamente instruído e, diante da natureza da causa, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação prevista no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos e conhecidos. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do…

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