Processo 0800527-14.2025.8.23.0005
TJRR • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800527-14.2025.8.23.0005 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: OAB/RR 619-A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADA: INÊZ BARBOSA CUNHA ADVOGADO: OAB/RR 1493 - ROBERTO FERNANDES DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A (EP. 53.1) interpôs apelação cível contra a sentença proferida pela Juíza da Vara Cível Única de Alto Alegre (EP. 47.1) , nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de contrato c/c repetição do indébito c/c danos morais”, que julgou procedentes os pedidos autorais para: a. declarar inexistentes os contratos de empréstimo pessoal e mora de crédito pessoal averbados no benefício previdenciário da parte autora (nb 165.342.759-8), assim como todos os débitos e prestações que deles decorram; b. condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora pela taxa SELIC menos o IPCA desde o evento danoso e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento; c. condenar a instituição financeira à repetição do indébito no valor de R$ 99.518,50, com aplicação da taxa SELIC desde o evento danoso; d. reconhecer ao banco o direito à compensação do valor de R$ 23.418,16. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O apelante sustenta (EP. 53.1) a regularidade das contratações por meio digital, a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório e a devolução dos valores de forma simples. A apelada alega (EP. 57.1) que as contratações não foram autorizadas e requer a manutenção integral da sentença. Coube-me a relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800527-14.2025.8.23.0005 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: OAB/RR 619-A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA APELADA: INÊZ BARBOSA CUNHA ADVOGADO: OAB/RR 1493 - ROBERTO FERNANDES DA SILVA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à análise da validade de dezesseis contratos de empréstimo pessoal e mora não reconhecidos pela consumidora, bem como a ocorrência e a quantificação dos danos morais decorrentes dos descontos indevidos em conta bancária. A Magistrada julgou procedentes os pedidos autorais, com os seguintes fundamentos (EP. 47.1): “(...) restou comprovada a invalidade da relação contratual debatida nesta lide (...) a comprovação de tal autenticidade é ônus da instituição financeira, mas nos autos não consta qualquer prova capaz de subsidiar a tese da apelante”. A sentença deve ser mantida integralmente. A relação em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). Como a apelada negou a existência de relação jurídica, cabia ao…
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