Processo 0800527-18.2025.8.12.0038
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800527-18.2025.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Ramão Donato Ojeda Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa (OAB: 11642A/TO) Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO RECURSAL SUFICIENTE. MÉRITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA. NÃO REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO A PEDIDO DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ERRO INESCUSÁVEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCONTENTAMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação, ainda que com argumentação reiterativa, permite a compreensão da controvérsia e impugna, ainda que de forma sucinta, os fundamentos da sentença, em observância à primazia do julgamento de mérito. 2. A juntada de instrumento contratual contendo assinatura atribuída ao consumidor constitui prova idônea da contratação, dotada de presunção relativa de veracidade. 3. A ausência de impugnação específica da assinatura, aliada à não postulação de prova pericial grafotécnica, impede a desconstituição do documento, sobretudo quando a própria parte autora opta pelo julgamento antecipado da lide. 4. A renúncia à dilação probatória acarreta preclusão, inviabilizando a rediscussão fática em sede recursal. 5. Comprovada a contratação, os descontos realizados possuem respaldo jurídico, afastando a alegação de prática abusiva ou falha na prestação do serviço. 6. Inexistindo cobrança indevida, é incabível a repetição do indébito; e, ainda que assim não fosse, a devolução em dobro exige a demonstração de erro inescusável, o que não se verifica no caso. 7. Ausente ato ilícito, não há falar em indenização por danos morais. 8. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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