Processo 0800527-23.2026.8.14.0104

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800527-23.2026.8.14.0104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Breu Branco
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av. Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: 1breubranco@tjpa.jus.br PJe: 0800527-23.2026.8.14.0104 Requerente: Nome: MANOEL DO CARMO DE ASSUNCAO PINTO Endereço: TV BOA ESPERANÇA, 08, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. E LOT BAIRRO BOSQUE ARAGU, 167, L 167 B ARAGUAIA (BELÉM - PA), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir, tenho que esta não merece ser acolhida, tendo em vista que no presente caso não é exigido o requerimento prévio pela via administrativa com sua negativa, pelo que rejeito-a. Rejeitada a preliminar, observo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na linha do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). À análise do mérito. 1. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma. Deferida a inversão do ônus da prova nos termos da decisão de ID nº173260207. Narra a peça de ingresso, em síntese, que a parte autora passou a perceber descontos em sua conta, os quais ocorriam sob a nomenclatura de títulos de capitalização no valor de R$ 20,00 (vinte reais) cada e plano Bradesco Vida e Previdência de procedência desconhecida. Informa que os valores, até a presente data, totalizam R$ 349,56 (trezentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos). O réu alegou, em síntese, regular contratação do serviço por parte do requerente, não podendo deixar de cumprir sua parte da avença por força da força obrigatória dos contratos, legalidade das cobranças. Ausência de ato ilícito e de dano moral e impossibilidade de repetição do indébito em dobro face à ausência de má-fé. Cabia, portanto, ao réu, a produção de prova quanto à existência da contratação e à sua regularidade. O ponto controvertido consiste na contratação ou não do serviço sobre a nomenclatura de “Título de capitalização e Bradesco Vida e Previdência”, vinculado à parte requerida. Não há controvérsia quanto aos descontos realizados. A parte autora alega que jamais firmou contrato com a parte requerida. Porém, notou a realização de descontos realizados pela parte requerida em sua conta bancária. Tratando-se de prova negativa, caberia ao requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito. Os documentos de ID nº 171601844, apresentados pela parte autora, por sua vez, demonstram a realização dos descontos referentes ao contrato ora impugnado vinculado ao requerido. Todavia, como já mencionado, não foi comprovado pela parte requerida a realização do referido contrato, considerando que a contestação de ID nº175147975, não foi…

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