Processo 0800527-30.2024.8.18.0056

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800527-30.2024.8.18.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaueira
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0800527-30.2024.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO SAFRA S A APELADO: MARIA JOSE RODRIGUES GOMES APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO OU DE SUPOSTA FRAUDE. IMPROCEDENTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUTOR NÃO COMPROVOU INDÍCIOS MÍNIMOS DE FRAUDE OU DE INVERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULAS 26 E 18, TJ-PI. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SAFRA S/A contra MARIA JOSÉ RODRIGUES GOMES em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o BANCO SAFRA S/A a pagar a MARIA JOSÉ RODRIGUES GOMES, o valor correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais. Por ocasião do pagamento da condenação, fica a instituição financeira autorizada a realizar a compensação do valor que efetivamente creditou na conta bancária do autor, com as devidas atualizações. Considerando que se aplica ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, pois se trata de relação de consumo, a restituição em dobro deve dar-se apenas em relação às parcelas não prescritas, devendo ser consideradas prescritas todas as parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. O valor da condenação correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos deve ser acrescido de juros moratórios pela SELIC, excluindo o percentual da correção (art. art. 406, §1º, CC), a partir da citação, incidindo ainda correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto efetuado (art. 389, p. único, CC). Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, deve ser acrescido de juros moratórios pela SELIC, excluindo o percentual de correção (art. 406, §1º, CC), a partir da data do ato ilícito (art. 398, CC, e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo IPCA (art. 389, p. único, CC), a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Custas pelo banco demandado. Fixo honorários em 10% (dez) por cento do valor da condenação. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, sustentando ausência de comprovação idônea de hipossuficiência econômica. No mérito, defende a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a ação foi ajuizada mais de três anos após a contratação e o início dos descontos. Sustenta, ainda, a aplicação do instituto da supressio, afirmando…

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