Processo 0800527-32.2026.8.14.0004

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800527-32.2026.8.14.0004
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Almeirim
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 1almeirim@tjpa.jus.br / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0800527-32.2026.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua São Benedito, 1122, Esq. c/ Tv.Mendonca Furtado, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 DECISÃO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em defesa dos direitos do consumidor, em face do BANCO DO BRASIL S.A., agência de Almeirim, qualificado na inicial. Segundo narrado pelo MP, a agência do Banco do Brasil configura-se, na prática, como o principal meio de atendimento bancário da população de Almeirim, especialmente após o encerramento das atividades de outras instituições financeiras, atendendo grande contingente de usuários, inclusive beneficiários de programas sociais e moradores da zona rural. Sustenta que o serviço prestado está extremamente deficiente desde o ano de 2025, destacando a existência de longas filas, limitação de senhas diárias (10 atendimento por dia) e necessidade de os usuários aguardarem durante a madrugada para conseguir atendimento. Relata, ainda, que os consumidores permanecem em condições precárias do lado de fora do Banco, expostos ao sol e à chuva, sem estrutura mínima de conforto e segurança. Aponta que a própria instituição financeira admitiu operar com quadro reduzido de funcionários (3 de 7 previstos), o que compromete a adequada prestação do serviço. Alega que tal conduta configura falha na prestação de serviço, violando normas do Código de Defesa do Consumidor, além de ensejar dano moral coletivo e caracterizar o chamado desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo excessivo despendido pelos usuários para obtenção de atendimento bancário. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a adoção de medidas imediatas para regularização do serviço, incluindo recomposição do quadro de funcionários, melhoria no atendimento e garantia de condições dignas aos usuários, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a condenação do réu em obrigação de fazer, consistente na lotação mínima de 7 funcionários na agência local, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500.000,00. Juntou documentos de comprovação em id. 174063911. É o relatório. DECIDO. A legitimidade do órgão Ministerial está prevista nos art. 27, 1º, I, da Lei 8625 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) além do art. 1º, III, 5º , 6º, 127, 129 , II,, 196, e 198 da Constituição Federal. O meio processual cabível, na forma do art. 1º, da Lei nº 7.347/85, é a ação civil pública, com legitimidade ativa do Ministério Público, além de outros entes públicos e privados, para responsabilizar danos morais e patrimoniais praticados em face de qualquer interesse difuso ou coletivo. A ação civil pública é eficaz para tutelar direitos característicos da sociedade, visando proteger o meio ambiente, o consumidor, bens e direitos de valor estético, histórico, turístico e paisagístico, o patrimônio público, por infração da ordem econômica e da economia popular e qualquer outro interesse difuso ou coletivo. A função do…

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