Processo 0800527-54.2023.4.05.8109
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800527-54.2023.4.05.8109 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MARACANAU COMERCIO DE LIVROS E CURSOS LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em desfavor de Maracanaú Comércio de Livros e Cursos Ltda. Os autos vieram conclusos para análise do pedido formulado na petição com Identificador 143421451, reiterado na petição com Identificador 151442073, no qual a exequente requer o redirecionamento do feito para o sócio-administrador Jader Oliveira da Silva, com base em apuração de dissolução irregular da sociedade empresária. A exequente fundamenta seu pleito na conclusão do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), que teria apurado a responsabilidade do referido sócio. Sustenta que a empresa executada, ao ter sua situação cadastral alterada para "Baixada por Extinção por Encerramento Liquidação Voluntária" em 21 de julho de 2023 sem a prévia quitação do passivo tributário, teria incorrido em dissolução irregular. Decido. A responsabilidade de terceiros por obrigações tributárias da pessoa jurídica, prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, é de natureza excepcional e subjetiva, exigindo a comprovação de que o diretor, gerente ou representante agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha consolidado o entendimento na Súmula 435 de que se presume irregular a dissolução da empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, distingue tal situação daquela em que há o encerramento formal da pessoa jurídica. A mera existência de débitos tributários pendentes no momento do distrato social, por si só, não configura infração à lei apta a ensejar o redirecionamento da execução fiscal. O inadimplemento da obrigação tributária não se confunde com o ilícito previsto no art. 135 do CTN, sendo necessário que a exequente demonstre a prática de atos fraudulentos ou com abuso de poder por parte do sócio-gerente. No caso concreto, a União fundamenta o pedido de redirecionamento unicamente na existência de débitos quando da baixa da empresa por "Encerramento Liquidação Voluntária". Não há, nos autos, elementos que demonstrem que o sócio-administrador tenha praticado atos com excesso de poder ou infração à lei, como esvaziamento patrimonial fraudulento ou outras manobras com o intuito de frustrar a cobrança do crédito público. A baixa cadastral, ao contrário da dissolução de fato, é um procedimento formal que, em princípio, goza de presunção de regularidade. Ademais, a manifestação da parte executada nos autos (Identificador 147800621), buscando produzir prova da regularidade do ato, reforça a necessidade de cautela e desautoriza, sem outros elementos, atribuir responsabilidade pessoal ao administrador. Dessa forma, não tendo a Fazenda Nacional se desincumbido do ônus de comprovar a ocorrência de uma das hipóteses do art. 135, III, do CTN, para além do mero inadimplemento fiscal, o indeferimento do pedido de redirecionamento é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal formulado pela União na petição (Identificador 143421451), por não vislumbrar, neste momento processual e com base nos elementos apresentados, a ocorrência de infração à lei apta a atrair a responsabilidade pessoal do sócio-administrador, nos…
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