Processo 0800527-56.2026.8.15.0181

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800527-56.2026.8.15.0181
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Misto de Guarabira
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira Processo nº: 0800527-56.2026.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (12134) Promovente: ALCILENE DOMINGOS ALMEIDA Promovidos: SEVERINO FERREIRA DE LIMA FILHO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB) DECISÃO 1. RELATÓRIO ALCILENE DOMINGOS ALMEIDA ajuizou ação declaratória de negativa de propriedade acumulada com anulação de débitos contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB) e SEVERINO FERREIRA DE LIMA FILHO. A autora alega que alienou a motocicleta Honda CG 150 Titan ES, placa MNG5411, em 10/09/2015, mas o veículo permanece registrado em seu nome, gerando cobranças indevidas de IPVA, multas e licenciamentos. O juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira declinou da competência para este Juizado Especial da Fazenda Pública e determinou a inclusão do DETRAN/PB no polo passivo. Em seguida, foi determinada a emenda à inicial para que a requerente comprovasse sua hipossuficiência financeira. A parte autora apresentou emenda à inicial acompanhada de documentos bancários, extratos e declaração sindical, buscando o deferimento da gratuidade judiciária. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos incidentes sobre o veículo e obstar novos lançamentos em seu nome, sob o argumento de que a tradição do bem operou a transferência da propriedade. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade Judiciária A autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, afirmando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Para comprovar tal condição, apresentou declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pilõezinhos, que atesta sua qualidade de agricultora dedicada ao cultivo de subsistência, além de extratos bancários que demonstram movimentações financeiras de pequena monta e saldo reduzido. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso, os documentos juntados corroboram a declaração de hipossuficiência, evidenciando que a requerente vive em um contexto de vulnerabilidade econômica comum aos trabalhadores rurais da região. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado no sentido de que a condição de agricultor, aliada à ausência de elementos que indiquem patrimônio incompatível, autoriza o deferimento integral da benesse. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO : 0801203-43.2018.8.15.0000 RELATOR : Juiz Tércio Chaves de Moura AGRAVANTE : JOSEMAR DA SILVA ADVOGADO : LINCON BEZERRA DE ABRANTES AGRAVADO : Juízo da 7ª Vara da Comarca de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - Civil GRATUIDADE JUDICIÁRIA PARCIALMENTE DEFERIDA – PESSOA NATURAL – AGRICULTOR - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE HIPOSSUFICIÊNCIA – BENEFÍCIO MERECE SER DEFERIDO EM SUA TOTALIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. Em conformidade com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Presente comprovação da necessidade do benefício da gratuidade judiciária, é de se reformar a decisão, deferindo, portanto o pedido de justiça gratuita. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade , CONHECER EM PARTE E, NA PARTE…

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