Processo 0800527-59.2025.8.10.0010

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800527-59.2025.8.10.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2026 RECURSO INOMINADO nº 0800527-59.2025.8.10.0010 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS ORIGEM: 5° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADOS: Dr JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB/SC nº 20.875) RECORRIDO: JOSE RIBAMAR SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO: Dr RICARDO CARNEIRO DORIGON (OAB/MA n° 17.356-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.262/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMÉRCIO ELETRÔNICO. PLATAFORMA DIGITAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FRAUDE. NÃO ENTREGA DE PRODUTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés à restituição em dobro de valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de fraude em transação eletrônica com não entrega de produto e cobranças indevidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a plataforma digital possui legitimidade passiva e integra a cadeia de fornecimento; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade civil, com repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se os fatos configuram dano moral indenizável e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma digital integra a cadeia de fornecimento ao intermediar transações, operacionalizar pagamentos e oferecer garantias, auferindo proveito econômico, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva. 4. Incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, não comprovadas excludentes de responsabilidade. 5. A falha na prestação do serviço se evidencia pela ocorrência de fraude, não entrega do produto e cobranças indevidas, além da ineficiência dos mecanismos de segurança. 6. A responsabilidade é solidária entre os fornecedores, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, sendo facultado ao consumidor demandar qualquer deles. 7. A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida não justificada, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ. 8. O dano moral resta configurado diante da frustração da legítima expectativa do consumidor, exposição a fraude, falha no atendimento e perda do tempo útil, aplicando-se a teoria do desvio produtivo. 9. O valor da indenização por dano moral fixado mostra-se proporcional e adequado às funções compensatória e pedagógica. 10. O recurso inominado, nos Juizados Especiais, é recebido apenas no efeito devolutivo, inexistindo justificativa para concessão de efeito suspensivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Plataformas de comércio eletrônico integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente por falhas nas transações realizadas em seu ambiente. 2. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé quando inexistente engano justificável. 3. A fraude em transação eletrônica com não entrega de produto e cobranças indevidas configura dano moral indenizável, inclusive…

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