Processo 0800527-74.2021.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800527-74.2021.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Quinta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral Teresina - Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0800527-74.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: DIEGO MELO AZEVEDO REGO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ, IMOBILIARIA R & A LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO DIEGO MELO AZEVEDO REGO, advogado, litigando em causa própria, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e IMOBILIÁRIA R & A LTDA – ME (atual denominação: Imobiliária R3R Ltda.), alegando, em síntese, ser consumidor de energia elétrica fornecida pela primeira ré na unidade consumidora nº 0113718-02, situada na Rua Professora Alda Neiva, QD D, Casa 20, Novo Horizonte, Teresina-PI, imóvel locado por intermédio da segunda ré. Narra que, desde o início da locação (setembro de 2020), o imóvel apresentava graves vícios elétricos: energia faiscando e pegando fogo na canaleta, tomadas queimadas, quarto interditado com indícios de incêndio anterior, fiação velha, cerca elétrica inoperante e problemas hidráulicos. Afirma ter acionado reiteradamente a Equatorial, sem êxito. Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 e declaração de inexistência dos débitos de aluguéis, com fundamento na exceptio non adimpleti contractus. Deferida a gratuidade da justiça (Id. 26036938). A Equatorial Piauí apresentou contestação (Id. 27628093), sustentando, em síntese: (a) inexistência de falha na prestação do serviço público; (b) que as ocorrências registradas foram em 27/12/2020 e 06/01/2021, sendo solucionadas mediante inspeção no padrão de entrada; e (c) que os vícios elétricos internos do imóvel (fiação, tomadas, canaletas) são de responsabilidade do proprietário, sem ingerência da concessionária. A Imobiliária R3R contestou (Id. 27628093), arguindo: (a) inaplicabilidade do CDC à relação locatícia, regida pela Lei 8.245/91; (b) que todos os reparos apontados na vistoria de entrada foram realizados antes da entrega do imóvel, sem que o autor tenha registrado qualquer problema elétrico; (c) ausência de ato ilícito; e (d) regularidade da cobrança dos aluguéis, vez que o autor permaneceu no imóvel por mais de um ano sem pagar. Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 75803898), com coleta do depoimento pessoal do autor e oitiva da testemunha Jean Carlos, corretor da imobiliária. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais: a Equatorial ao Id. 76811534); a Imobiliária ao Id. 79678285) e o autor ao Id. 81618668, com juntada posterior de documento comprobatório (Id. 81619795). A Imobiliária requereu o reconhecimento da preclusão das alegações finais do autor (Id. 89646085). Após intimação das rés acerca do Id. 81619795 (Id. 86676908), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da questão preliminar: tempestividade das alegações finais do autor A Imobiliária R3R requer o reconhecimento da preclusão das alegações finais do autor, apresentadas em 27/08/2025, sob o argumento de intempestividade. Não procede o pedido. O prazo de 15 dias para alegações finais foi fixado em audiência realizada em 15/05/2025. Ocorre que a própria imobiliária apresentou seus memoriais em 23/07/2025, portanto, também fora do prazo concedido. A Equatorial apresentou os…

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