Processo 0800528-14.2025.8.14.0081

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800528-14.2025.8.14.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bujarú
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BUJARU PROCESSO Nº.: 0800528-14.2025.8.14.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] Nome: MARIA VITALINA GOMES PALHETA Endereço: VL SÃO BENEDITO, S/N, BUJARU, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA OAB: PE50401 Endere�o: desconhecido Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546-A Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, S/N, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 TESTEMUNHAS/TERCEIROS INTERESSADOS: Nome: MARIA VITALINA GOMES PALHETA Endereço: VL SÃO BENEDITO, S/N, BUJARU, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Visto e examinados. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA VITALINA GOMES PALHETA, qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A. A autora alega em síntese que foi descontado de sua conta corrente valores referentes a tarifa MORA CRED PESSOAL, sem, entretanto, ter sido autorizado. A demandante não reconhece a cobrança e requer a declaração de inexistência de contratação da tarifa supracitada, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da instituição bancária ao pagamento de compensação por danos morais. Com a inicial, juntou documentos. Citado, o banco demandado, em sede de contestação, sustenta a regularidade da operação realizada, bem como defende a autenticidade da espécie da tarifa que decorre de pagamento de parcelas de empréstimos realizadas em atraso. Por fim, sustenta inexistência de danos morais e materiais (ID 159952098). Réplica à Contestação apresentada pela parte autora no ID 160192244. Decisão concedendo as partes prazo para especificarem as provas que desejam produzir (ID 160465553). A parte autora requereu provas no ID 161272542, e a parte requerida requereu julgamento antecipado ID 161351081. Decisão determinando a intimação do requerido para que apresentasse os instrumentos contratuais dos empréstimos que deram ensejo a tarifa cobrada pela instituição financeira ID 162987384. O requerido juntou documentos no ID 166032360. Instada a se manifestar, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide ID 170483978. É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Conexão A parte requerida arguiu a preliminar de conexão, visto que a parte autora ajuizou inúmeras ações com a mesma causa de pedir em face da requerida. Todavia, embora tenha alegado a conexão, a parte requerida não informou nenhum número de autos processuais, além disso, sabe-se que a reunião dos processos só é cabível em sede de conexão, quando os processos ainda não tenham sido julgados. Ante a ausência de clareza na alegação dos autos processuais que encontram-se conexos, rejeito a preliminar ora levantada pelo requerido. Por não haver mais preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. Do Julgamento Antecipado do pedido O feito comporta o julgamento antecipado dos pedidos nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a dilação probatória para deslinde da controvérsia posta nos autos, notadamente diante do acervo de…

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