Processo 0800528-30.2019.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800528-30.2019.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800528-30.2019.8.18.0140 APELANTE: SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCOS LEONARDO DE CARVALHO GUEDES APELADO: JOAO BATISTA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 543 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018 A CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Relação jurídica estabelecida entre as partes que se amolda ao conceito de relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC 2. Possibilidade de rescisão contratual por iniciativa do promissário comprador, ainda que motivada por inadimplemento decorrente de dificuldade financeira, com restituição parcial das quantias pagas, vedado o enriquecimento sem causa do fornecedor. 3. Nulidade de cláusula contratual que prevê retenção excessiva de valores (30%), por configurar desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 3. Percentual de retenção que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se impondo, de forma automática, o patamar de 25% admitido pela jurisprudência do STJ, devendo ser ajustado conforme as peculiaridades do caso concreto. 4. Revelia da parte ré no processo de origem que impede a demonstração de prejuízos efetivamente suportados, justificando a fixação de retenção em percentual inferior.Aplicação da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, que determina a restituição imediata das parcelas pagas, de forma integral ou parcial, conforme a responsabilidade pelo desfazimento contratual. 5. Inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). 6. Impossibilidade de restituição parcelada dos valores pagos, diante da incidência da orientação sumulada do STJ. 7. Sentença mantida integralmente por seus próprios fundamentos. 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por SPE LASTRO ONZE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 26827502), nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas ajuizada por JOÃO BATISTA DA COSTA. Consta da sentença (ID 26827502) que o autor celebrou contrato de compromisso de compra e venda com a demandada em 02/04/2009, tendo por objeto a aquisição de um lote de terreno no loteamento Jardim das Palmeiras, pelo valor de R$ 47.264,52, alegando, posteriormente, impossibilidade de continuar adimplindo as parcelas pactuadas, razão pela qual manifestou desinteresse na continuidade do contrato e requereu sua rescisão, com devolução das quantias pagas, admitindo retenção máxima de 10%. A inicial foi instruída com documentos e houve deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo designada audiência de conciliação, à qual a ré…

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