Processo 0800528-47.2026.8.10.0127
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0800528-47.2026.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: KERINALDO SALES BRAGA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DE LIMA - MA25002 Requerido: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito dos Juizados Especiais ajuizada por KERINALDO SALES BRAGA em face de ESTADO DO MARANHAO, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O requerente sustenta, em síntese, que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão (PMMA) em 05 de fevereiro de 2001, classificado na barra nº 102/01. Pontua que, em 05/05/2014, foi promovido a Cabo da PMMA; em 16/01/2017, promovido a 3º Sargento da PMMA e em 1º/02/2024 foi promovido a 2º Sargento da PMMA. Aduz, contudo, que sofreu preterição na medida em que por seu tempo de serviço e comportamento excepcional já deveria ter sido promovido a Subtenente ou 2° Tenente, conforme documentos juntados, posto que policial mais moderno, a saber, GENIVALDO PEREIRA CARDOSO, Matrícula 135970, cujo número de ordem é 103/01, foi promovido a Subtenente da PMMA, com data retroativa a 25/12/2020, conforme publicado no BG nº 009, de 14/01/2021, p. 163. Com base em tais argumentos, requereu a procedência da demanda para quer promovido “sucessivamente a 2º e 1º Sargento, Subtenente, 2º Tenente e 1º Tenente por tempo de serviço/antiguidade e preterição”, com os correspondentes reflexos financeiros, retificação de datas de promoção e matrícula no curso de formação da patente respectiva. Devidamente citado, o ente requerido apresentou contestação (ID 177038542), alegando questão prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos necessários para promoção, razão pela pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas (ID 177088734), o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 177289979), ao passo que o autor permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos. Inicialmente, no tocante à alegada ocorrência de prescrição, registre-se que, no julgamento do IRDR nº 0501095-52.2018.8.10000, que tratou da presente matéria, foram fixadas as seguintes teses jurídicas, de observância obrigatória em casos idênticos no âmbito do E. TJMA (art. 985, inciso I, do CPC): Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição de fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça Segunda tese: Em face da aplicação do…
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