Processo 0800528-55.2025.8.12.0053
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Autos em saneamento, nos termos do art.357, do CPC. Passo à análise das questões preliminares. Da ausência de interesse de agir Alegam os réus que a parte autora não acionou previamente o banco para buscar solução administrativa. O interesse processual trata-se de condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação. Verifica-se, portanto, pela necessidade do provimento jurisdicional pleiteado e pela utilização da via processual adequada. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse processual devem ser examinados tomando-se como verdadeiras as alegações da petição inicial. E, em assim sendo, noto que a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para tutelar o seu direito. Ademais, utilizou-se do instrumento processual adequado para tanto, qual seja, ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais. Estão presentes, portanto, a necessidade, a adequação e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, à luz da teoria da asserção, considerada a narrativa da petição inicial. Vale lembrar que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República garante a todos o acesso à justiça, independentemente de prévia tentativa de solução administrativa. Não fosse o bastante, observo que a própria apresentação de contestação pela ré demonstra a resistência à pretensão da parte autora, o que caracteriza o interesse de agir. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual Da prescrição trienal Alega a parte ré a ocorrência de prescrição trienal, nos termos dos arts. 189 e 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando que o marco inicial seria o primeiro desconto realizado. Não procede tal alegação. Verifica-se dos autos que os descontos impugnados iniciaram em 07/2023, ao passo que a ação foi ajuizada em 2025, de modo que não transcorreu o prazo de 3 (três) anos previsto na legislação civil. Ademais, trata-se de relação de trato sucessivo, na qual cada desconto indevido renova o prazo prescricional, o que afasta a tese suscitada. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita deferida em favor da autora Aponta a parte ré a inadequação da concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora. Contudo, sem razão. A concessão da justiça gratuita funda-se na declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte autora, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. No caso, a parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a alegada condição de hipossuficiência econômica da autora, limitando-se a impugnação genérica, desacompanhada de prova mínima capaz de afastar a presunção legal. Assim, ausente demonstração de capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, impõe-se a manutenção do benefício. Diante disso, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mais, o feito encontra-se em ordem, pois não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas. As partes processuais são legítimas e regularmente representadas, de modo que não foram alegadas questões preliminares capazes de levar o processo à extinção nesta fase. Portanto, dou o feito por saneado. Passo a delimitar as questões de fato…
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