Processo 0800528-61.2024.8.14.0109

TJPA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0800528-61.2024.8.14.0109
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Única de Garrafão do Norte
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800528-61.2024.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: JORGE RAIMUNDO COSTA DE CARVALHO JUNIOR, JOSE LUCIANO PEREIRA SIMOES SENTENÇA Vistos e analisados os autos. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de JOSÉ LUCIANO PEREIRA SIMÕES e JORGE RAIMUNDO COSTA DE CARVALHO JÚNIOR, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, em concurso de pessoas. Segundo consta da denúncia (ID nº 115671586), no dia 04 de janeiro de 2019, por volta das 17h30min, na Rua da Bacabeira, município de Nova Esperança do Piriá/PA, os acusados, juntamente com outros indivíduos, teriam efetuado diversos disparos de arma de fogo contra a vítima NELSON RIBEIRO PEREIRA, conhecido como “DJ Pedra”, causando-lhe a morte . A denúncia foi recebida, tendo o feito seguido seu regular trâmite, com instrução probatória em que foram ouvidas testemunhas e interrogados os acusados. Encerrada a fase instrutória, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou alegações finais (ID nº 167793398), manifestando-se pela impronúncia dos acusados, sob o fundamento de ausência de indícios suficientes de autoria . As defesas técnicas também pugnaram pela absolvição ou, subsidiariamente, pela impronúncia (IDs nº 168085258 e 168153876). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Ausentes tais requisitos, impõe-se a impronúncia, conforme dispõe o art. 414 do CPP. A materialidade delitiva encontra-se comprovada, especialmente pelo laudo de necropsia mencionado nos autos, que atesta que a vítima foi morta por disparos de arma de fogo, fato igualmente reconhecido pelo Ministério Público . Quanto à autoria, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se insuficiente. As testemunhas presenciais ouvidas em juízo foram uníssonas em afirmar que não conseguiram identificar os autores dos disparos, destacando que os indivíduos estavam encapados ou com vestimentas que dificultavam o reconhecimento. Em síntese: I. A testemunha FRANCISCA DAS CHAGAS afirmou não ter identificado os autores; II. A testemunha RENATA SILVA OLIVEIRA declarou expressamente não reconhecer os acusados; III. A dinâmica delitiva foi narrada, mas sem individualização dos agentes; O depoimento do delegado baseou-se em informações colhidas na fase investigativa, sem confirmação segura em juízo. Ainda que haja relato de que três indivíduos praticaram o crime, inexiste prova judicializada capaz de vincular, com segurança mínima, os acusados aos fatos. Ademais, o acusado JOSÉ LUCIANO PEREIRA SIMÕES, em interrogatório, negou a prática delitiva, apresentando versão exculpatória não infirmada por outros elementos probatórios. O que se observa é que a imputação está lastreada, essencialmente, em elementos informativos do inquérito policial, suspeitas decorrentes de investigação e ausência de reconhecimento judicial. Tal contexto probatório não atende ao standard mínimo exigido para a pronúncia. No caso concreto, a dúvida não é periférica, mas central, recaindo diretamente sobre a identidade dos autores do crime. Ressalte-se, ainda, que o próprio MINISTÉRIO PÚBLICO, titular da ação penal,…

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