Processo 0800528-64.2024.8.19.0063

TJRJ • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800528-64.2024.8.19.0063
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0800528-64.2024.8.19.0063 Classe:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE TRES RIOS Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada peloSINDICATO DOS ENFERMEIROS DO RIO DE JANEIROem face doMUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, sob o argumento de que o ente municipal publicou oEdital de Concurso Público 01/2023, para preenchimento de cargos públicos, dentre eles de enfermeiro e de enfermeiro generalista, atribuindo remuneração abaixo do piso nacional da enfermagem, estabelecido pela Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022. Asseverou que apresentou impugnação ao edital, rejeitada sob a alegação de que o piso nacional deve ser pago pelos Estados e Municípios apenas na medida dos repasses feitos pela União para esse fim, embora a verba repassada pelo Governo Federal estivesse disponível na conta da prefeitura. Em tutela de urgência, pugnou pela retificação da remuneração prevista no edital para os cargos de enfermeiro e de enfermeiro generalista, compatibilizando-a com o piso nacional salarial vigente para a profissão, previsto na Lei nº 14.434/2022; e pela requisição ao réu da listagem completa dos enfermeiros e enfermeiros generalistas pertencentes ao seu quadro de servidores, bem como dos valores de suas respectivas remunerações. Ao final, requereu a confirmação da tutela, com a retificação do edital. Decisão de deferimento da tutela de urgência - id 102186832. Documentos juntados pelo réu - id 110489718. Contestação, em que o ente municipal alegou que possui autonomia na fixação da remuneração de seus servidores e que a implementação da diferença em relação ao piso salarial nacional deve ser custeada pelos recursos provenientes da União. Aduziu que a remuneração paga aos enfermeiros é a fixada pela Lei Municipal 4613/2019, com os devidos reajustes e com o valor que é repassado pela União para atender ao piso salarial da categoria - id 111800669. Réplica - id 162288679. Em provas, o réu pugnou pela produção documental superveniente e o autor manifestou desinteresse - ids 185939390 e 189294547. Memoriais do réu - id 232822574. Memoriais do autor - id 234208598. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, passo a decidir o mérito. A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de que o edital de processo seletivo para ingresso nos cargos públicos de enfermeiro e enfermeiro geral apresentam, como remuneração, valor que observe o piso salarial da categoria. Sabe-se que a Lei Federal nº 14.434/2022 em vigor desde 08/2022, instituiu o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira. Instado, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7222, firmou o seguinte entendimento a respeito da implementação do referido piso no âmbito público estadual e municipal: "Direito Constitucional e processo legislativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Piso salarial dos profissionais de enfermagem. Assistência financeira da União. Referendo à revogação parcial da medida cautelar. 1. A ação. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que institui o piso salarial nacional do…

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