Processo 0800528-92.2025.8.20.5142
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800528-92.2025.8.20.5142 Promovente: CARLOS ANTONIO DE LIMA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, bastando breve síntese dos fatos. CARLOS ANTÔNIO DE LIMA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, alegando ser policial militar aposentado e portador de Insuficiência Renal Crônica GRAU 5 - CID N18.5 por diabetes mellitus, requerendo a isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre seus proventos, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados desde o diagnóstico da doença, 23.02.2023. Os demandados apresentaram contestação (ID 159748063), arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva do IPERN. No mérito, defendeu a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado. Impossibilidade de fixação de termo inicial diverso da data do laudo pericial e ausência de direito à restituição de indébito de contribuições previdenciárias exigidas a partir de 30 de setembro de 2020. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O IPERN sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, argumentando que a responsabilidade de eventual restituição de indébito dos valores de IRPF deve ser direcionada ao Estado do Rio Grande do Norte, que incorporou em suas receitas o produto da retenção na fonte do imposto de renda. Sem razão. Acontece que, embora o instituto não detenha a titularidade das receitas provenientes do imposto, ele é o responsável direto pela operacionalização dos descontos e, portanto, legítimo para responder pela obrigação de cessar a retenção indevida, enquanto o Ente Estadual responde pela restituição de valores eventualmente cobrados indevidamente. Tem-se, portanto, hipótese de litisconsórcio passivo necessário, em que ambos devem figurar no polo passivo — o Estado, quanto à repetição do indébito; o Instituto de Previdência, quanto à obrigação de não fazer. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Do Mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em favor da parte autora, diagnosticada com Insuficiência Renal Crônica GRAU 5 - CID N18.5 por diabetes mellitus. Dispõe o dispositivo legal: Art. 6º – Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma [...] percebidos pelos portadores de neoplasia maligna, [...] com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 250, consolidou entendimento no sentido de que o rol de doenças…
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