Processo 0800529-03.2023.8.18.0034
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800529-03.2023.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Estupro de vulnerável] AUTOR: D. D. P. C. D. Á. B., M. P. E. REU: M. F. C. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de M. F. C., já qualificado nos autos, ao qual é imputada a prática do crime de tentativa de estupro de vulnerável contra a vítima M.E.P.D.S., com base nas razões de fato e de direito expostas em denúncia encartada neste caderno processual. Inicial regularmente recebida em 02/08/2023. Citado, o réu ofereceu resposta à acusação por meio de advogado particular, deixando para abordar o mérito em sede de alegações finais. Audiência de instrução e julgamento realizada, na qual foram colhidos o depoimento especial da vítima, nos termos da Lei nº 13.431/2017, o depoimento da genitora da vítima Elizângela Pereira de Sousa na qualidade de informante, a oitiva da testemunha de defesa Antônio Gonçalves Ferreira e o interrogatório do acusado. Dispensadas, por requerimento das partes, as oitivas das testemunhas M. D. C. L. L. e Luiz Fernando Nunes de Oliveira. Alegações finais apresentadas por ambas as partes em forma de memoriais escritos. O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 215-A do Código Penal. É o que há a relatar, de maneira absolutamente sucinta, sem prejuízo da necessária fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões prévias pendentes de análise. O processo está em ordem, não existindo irregularidades a sanar. Houve citação regular do réu, intervenção integral da defesa técnica, oportunidade de produção de provas e respeito ao contraditório e à ampla defesa. Panorama normativo O delito em análise é tipificado no art. 217-A do Código Penal, nos termos do qual a infração é materializada se o agente ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos ou com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (§ 1º). Assim, tem-se como elementos do tipo o verbo ter (alcançar, conseguir obter algo), cujo objeto pode ser a conjunção carnal (penetração do pênis na vagina) ou outro ato libidinoso (ato possível de gerar prazer sexual, satisfazer a lascívia, como o sexo anal, oral, introduzir o dedo ou um objeto na vagina ou no ânus da vítima, passar as mãos nos seios ou nádegas etc.). A expressão “ato libidinoso” consiste em “toda conduta perpetrada pelo sujeito ativo que se consubstancia numa manifestação de sua concupiscência”, o que engloba até mesmo o beijo lascivo ou qualquer outro ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, inclusive a contemplação lasciva sem contato físico entre ofensor e vítima (STJ, Jurisprudência em Teses Edição nº 151, Tese nº 11, e Edição nº 152, Teses nº 3 e nº 4). No caso, o destinatário dessa conduta é o vulnerável. Nos termos da lei (art. 217-A, caput e § 1º, do CP), vulnerável é o menor de 14 anos (14 anos incompletos). Trata-se de crime comum (não demanda sujeito ativo qualificado ou especial), material (exige resultado naturalístico - tolhimento da liberdade…
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