Processo 0800529-07.2024.8.10.0061

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800529-07.2024.8.10.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Viana
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE VIANA Av. Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP 65.215-000 E-mail: vara2_via@tjma.jus.br / Telefone: (98) 3351-1615 PROCESSO Nº 0800529-07.2024.8.10.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): EIDIMAR PENHA GOMES COELHO Advogado (A): Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REQUERIDO(S): MAGAZINE LUIZA S.A. e outros Advogados do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 Advogados do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por EIDIMAR PENHA GOMES COELHO, em face de MAGAZINE LUIZA S.A. e de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, ambos qualificados na inicial. A autora narra que, em janeiro de 2024, ao tentar realizar compras a prazo em loja de móveis na cidade de Viana/MA, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA) pelos requeridos. As negativações apontavam supostas dívidas nos valores de R$ 2.836,60 e R$ 132,77, vinculadas à Magazine Luiza (contratos/faturas nº 0000138542914P01 e 005230B14180000), e de R$ 444,29, vinculada à Will S.A. (contrato/fatura nº 296529604), conforme documentos de id. 113537509. A autora afirma que jamais celebrou qualquer contrato com os requeridos, nunca recebeu cartão de crédito em seu nome e nunca realizou pagamento de qualquer fatura. Reputou as negativações fraudulentas e indevidas. Postulou, em tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes e, ao final, a condenação de cada réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além de honorários advocatícios. Foi concedida tutela de urgência por decisão de id. 123749573, determinando a exclusão das negativações no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00, limitada a R$ 2.000,00. A Will S.A. Meios de Pagamento noticiou o cumprimento imediato da liminar (ids. 125040613 e 125041445,), juntando comprovante de que não havia registro de negativação por sua parte no CPF da autora. A Magazine Luiza S.A. também noticiou o cumprimento (id. 125680017), apresentando consulta ao Serasa indicando a exclusão das restrições. A Magazine Luiza S.A. apresentou contestação (id. 125291944), arguindo preliminarmente impugnação ao benefício da justiça gratuita, ao valor da causa e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, apresentando telas sistêmicas e selfie colhida no ato da contratação eletrônica. A Will S.A. Meios de Pagamento (LuizaCred S.A.) apresentou contestação (id. 125835660), alegando ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou que o cartão de crédito LUIZA PREF MC INTER nº 5305.XXXX.XXXX.7342 foi regularmente contratado em 17/07/2023 mediante assinatura digital e selfie, negando a existência de fraude. A autora apresentou réplica (id. 130026861), rebatendo os argumentos defensivos. Sustentou que não reconhece a biometria facial apresentada pelos réus, que jamais recebeu o cartão físico e que não realizou qualquer pagamento de fatura, caracterizando a situação como fraude praticada por terceiros. Proferida decisão de saneamento (id. 139654246) fora rejeitada todas as preliminares suscitadas. Fixou como pontos controvertidos a licitude da cobrança e a existência de dano…

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