Processo 0800529-09.2022.8.14.0047
TJPA • Recurso Especial
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PROCESSO nº 0800529-09.2022.8.14.0047 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: LUCIMAR GERALDA DE CASTRO, PATRICK FOGAÇA DE CASTRO e GUILHERME FOGAÇA DE CASTRO REPRESENTANTE: MIRIA KELLY RIBEIRO DE SOUSA - OAB/PA 22807 RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ - OAB/ES 9173 DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 31562277) interposto por LUCIMAR GERALDA DE CASTRO, PATRICK FOGAÇA DE CASTRO e GUILHERME FOGAÇA DE CASTRO, fundado no disposto na alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, assim ementado(s): “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA FUNDADA EM INELEGIBILIDADE DO GRUPO SEGURADO. CLÁUSULA EXPRESSA. BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por herdeiros de segurado falecido contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de indenização securitária e de danos morais, formulados em face do Banco do Brasil S/A e da Brasilseg Companhia de Seguros, sob o fundamento de que a contratação do seguro de vida em grupo violou cláusula contratual que exigia a participação mínima de três funcionários registrados, inexistentes à época da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a negativa da cobertura securitária pela seguradora diante da ausência de funcionários registrados na empresa estipulante; (ii) verificar se a recusa ao pagamento do seguro configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade da negativa de cobertura securitária se fundamenta na inobservância de cláusula expressa do contrato, que condiciona a elegibilidade do grupo segurado à existência de ao menos três funcionários registrados, sendo facultativa — e não autônoma — a inclusão de sócios/diretores. A contratação do seguro ocorreu em desacordo com as condições gerais da apólice, uma vez que a empresa estipulante, à época da adesão, não possuía qualquer funcionário registrado, fato formalmente reconhecido por sua representante legal nos autos. A cláusula restritiva é clara, objetiva e destacada, não havendo qualquer indício de obscuridade ou abusividade, tampouco violação ao dever de informação por parte da seguradora. A conduta da seguradora está amparada nos arts. 765 e 766 do Código Civil, que autorizam a recusa da cobertura nos casos de omissão ou inexatidão relevantes nas informações prestadas pelo proponente. Não se verifica ato ilícito por parte da seguradora, inexistindo pressupostos para a configuração de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa de cobertura securitária é válida quando o contrato de seguro de vida em grupo exige, de forma expressa, a participação de funcionários registrados e tal requisito não é cumprido pela estipulante à época da adesão. A recusa da seguradora com base em cláusula contratual clara e previamente informada não configura ato ilícito nem gera direito à indenização por danos morais. A boa-fé objetiva e a veracidade das informações são pressupostos indispensáveis à validade do contrato de seguro, podendo a omissão relevante ensejar a perda do direito à cobertura.” (ID 30610168) Alegou…
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