Processo 0800529-25.2026.8.14.0061
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE TUCURUÍ / PA PROCESSO Nº 0800529-25.2026.8.14.0061 Nome: MARIA DE FATIMA SILVA ALVES Endereço: INTERLAGOS 160, SITIO GUARUJA DOS RUCURUS, NOVA MA, S/N, Bela Vista, TUCURUí - PA - CEP: 68455-005 Telefone: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone: [Práticas Abusivas] DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA ALVES, em face de BANCO ITAU BMG S.A. Este juízo determinou a emenda à inicial (ID 167171330), na qual a parte autora apresenta justificativas acerca do interesse de agir e da validade de sua representação processual. Instado a comprovar prévia tentativa de solução administrativa, conforme determinado por este Juízo com fulcro na Recomendação nº 159 do CNJ, o autor colacionou comprovante de envio de e-mail à instituição financeira ré (ID 170183961). É o relatório. Decido. Dos pressupostos processuais e da relação jurídica Inicialmente, verifico que a petição inicial preenche os requisitos formais previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Observa-se, ainda, a presença das condições da ação, notadamente legitimidade das partes e interesse processual, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil. Embora a tentativa administrativa tenha sido posterior à lide, a juntada do documento (ID 170183961) demonstra a intenção de composição extrajudicial. Ademais, em consonância com o Tema 1198 do STJ, o combate à litigância abusiva não deve impedir o acesso à justiça quando há elementos mínimos que individualizem a lide. Em que se pese o cumprimento da decisão verifico que, a autora não amealhou aos autos comprovantes de residência de justifique a competência desta Comarca de Tucuruí/PA para processar e julgar o feito. Não obstante isso, verifico que, o documento de identidade amealhado aos autos (ID 167140202), depreende-se que, a autora é analfabeta, portanto, em que se pese a validade da assinatura eletrônica, não obedeceu a disposição legal do art. 595 do Código Civil. A capacidade postulatória, majoritariamente, se consagra como um pressuposto processual subjetivo de validade, cujo vício pode ser sanado, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito. De mais a mais, a procuração juntada nos autos reporta-se a data de 3/10/2025 e a distribuição da ação ocorreu somente no dia 04/02/2026. Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem decidindo ser possível a exigência de procuração atualizada e específica, desde que decorra do poder de direção do processo conferido ao juiz, como se depreende da ementa abaixo colacionada: "APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO E REGULAR. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. IMPRESCINDIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. ADVOCACIA PREDATÓRIA. INDÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A regra do art. 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A norma consagra a…
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