Processo 0800529-30.2025.8.14.0103
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS PROCESSOS nº: 0800529-30.2025.8.14.0103 AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SALÁRIO -MATERNIDADE - RURAL REQUERENTE: Marismar Pereira da Silva Lacerda REQUERIDO: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social TERMO DE AUDIÊNCIA Aos sete (07) dias do mês de abril (04) de dois mil e vinte e seis (2026), às 10h40min, nesta cidade e Comarca de Eldorado do Carajás/PA, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams, conforme a Portaria Conjunta Nº 5/2020- GP/VP/CJRMB/CJCI, de 23 de março de 2020 e Portaria Conjunta Nº 10/2020 GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15 de maio de 2020. PRESENTES: O MM. Juiz de Direito desta Comarca de Eldorado do Carajás/PA, Dr. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA. O(a) Advogado(a), Dr(a). MARIA PATRICIA DA SILVA - OAB/PA sob nº 32.531-A, patrocinado pela parte autora; O(a) requerente. A(s) testemunha(s): 1. Maura Santos da Silva Nascimento; 2. Vera Lucia Carvalho dos Santos. ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM. Juiz de Direito Titular, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes. Inicialmente, oportunizado pelo juízo, (o)a advogado(a) fez perguntas a parte autora: MARISMAR PEREIRA DA SILVA LACERDA, conforme mídia em anexo. Sem perguntas pelo juízo. Em seguida, colheu-se o depoimento pessoal da(s) testemunha(s): Sr(a). MAURA SANTOS DA SILVA NASCIMENTO, já qualificada acima. Testemunha ouvido como informante do juízo, nos termos da Lei. Mídia em anexo. Sem perguntas pelo juízo. Sr(a). VERA LUCIA CARVALHO DOS SANTOS, já qualificada acima. (compromissado com a verdade na forma da lei, sob pena de responder por crime de falso testemunho). Mídia em anexo. Sem perguntas pelo juízo. Sem mais. Dada a palavra à Defesa, que se manifestou apresentando alegações finais remissivas. Sem mais. Em seguida, o MM. juiz passou a proferir a seguinte Sentença: MARISMAR PEREIRA DA SILVA LACERDA, brasileira, viúva, serviços gerais, portador(a) do RG nº3527205, 3º Via, inscrito(a) no CPF sob o nº872.854.602- 49, residente e domiciliado na Rua PA boca do cardoso, S/N, bairro flávio lacerda km 77, zona rural, Eldorado dos Carajás- PA, propõe AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, também qualificado no feito. Narra a inicial que a autora manteve uma relação de união estável com o de cujus, desde o ano de 2019. Desta união, resultaram oito filhos, o que demonstra a solidez e a continuidade do relacionamento. A convivência entre ambos era configurando, assim, uma verdadeira entidade familiar, pública, continua e notória. No dia 18 de outubro de 2024, o de cujus, veio a falecer em decorrência de um infarto agudo do miocárdio, associado & hipertensão arterial primaria. O evento morte, além de trágico, trouxe à autora e aos seus filhos uma situação de vulnerabilidade econômica e social, uma vez que o falecido era o provedor do lar, garantindo o sustento da família. Após o falecimento de seu companheiro, a Autora, em 4 de novembro de 2024, protocolou junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, sob o número NB 228.293.782-6. O pedido foi realizado dentro do prazo legal, conforme determina o artigo 74, inciso I, da Lei nº…
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