Processo 0800529-78.2026.8.10.0047

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800529-78.2026.8.10.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800529-78.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem, Seguro Autor EDINALDO ALENCAR SILVA Advogado DAYANNA MARINHO OLIVEIRA - OABMA14508-A Demandante MARIA DAS DORES DE ALENCAR Advogado DAYANNA MARINHO OLIVEIRA - OABMA14508-A Reu CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A Advogado JACO CARLOS SILVA COELHO - OABGO13721-A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por EDINALDO ALENCAR SILVA e MARIA DAS DORES DE ALENCAR em face de CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, qualificados nos autos, visando indenização por danos morais e materiais. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. ATO ILÍCITO O autor informa que ao comprar um aparelho celular em 20/10/2025 aderiu ao seguro administrado pela ré. Informa que durante a vigência da apólice teve seu celular roubado em 11/11/2025 e solicitou a cobertura, contudo, o seu pedido foi negado, em que pese tenha apresentado toda a documentação necessária. Em sua defesa, a parte reclamada informa que não há que se falar em pagamento da indenização pleiteada, uma vez que se trata de furto simples, o qual está excluído de cobertura. Para a resolução da demanda é necessário solucionar o ponto controverso no que diz respeito à análise acerca do direito autoral quanto à cobertura securitária. Ao contrário do que foi informado na defesa, a apólice de Ids 175639579 e 178775264 inclui expressamente a cobertura para subtrações sem vestígios. A cobertura de "Roubo ou Furto" está ativa, com Limite Máximo de Indenização de R$ 2.404,01 (dois mil quatrocentos e quatro reais e um centavo) e franquia de 25% para celulares. Embora o furto sem vestígios (furto simples) esteja coberto, a apólice mantém uma exclusão importante para o "simples desaparecimento". Na hipótese de Furto Simples (coberto), o segurado sabe que o aparelho foi subtraído (ex: tiraram do seu bolso ou da sua bolsa sem você perceber), enquanto na hipótese de Simples Desaparecimento (excluído), o segurado não sabe o que aconteceu, apenas percebeu que o celular não está mais com você (perda ou esquecimento). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a exclusão de furto simples em contratos de adesão (como seguros de celular) pode ser considerada abusiva se não houver clareza e informação adequada ao consumidor: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBERTURA SECURITÁRIA PARA ROUBO E FURTO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. 1. O propósito recursal é definir acerca da responsabilidade da…

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