Processo 0800530-03.2025.8.14.0107

TJPA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800530-03.2025.8.14.0107
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0800530-03.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS SETA Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO RESPLANDES LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO RESPLANDES LIMA POLO PASSIVO: REQUERIDO: VALDEMIR FERNANDES GUARIM, CONVENCAO INTERESTADUAL DOS MINISTROS DAS IGREJAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DO SETA NOS ESTADOS DO PARA E MATO GROSSO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos, Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Igreja Evangélica Assembleia de Deus Seta, representada por seu pastor presidente Elias Alexandre Soares da Silva, em face de Valdemir Fernandes Guarim e da Convenção Interestadual dos Ministros das Igrejas Assembleias de Deus do Seta nos Estados do Pará, Mato Grosso e outros Estados da Federação – CIADSETA–PA/MT. Narra a parte autora, em síntese, que exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel situado na Rua Nossa Senhora de Fátima, nº 23, Bairro Boa Vista, Dom Eliseu/PA, onde funciona a igreja há mais de quinze anos. Afirma que, em assembleia geral realizada em dezembro de dois mil e vinte e quatro, a congregação local deliberou pela desvinculação da Convenção CIADSETA e adesão à Convenção CONFRADESPA, decisão que teria sido homologada posteriormente por ambas as convenções. Alega que os réus, inconformados com tal deliberação, promoveram atos de turbação possessória, notadamente ao requererem junto à Prefeitura Municipal a titulação do terreno em nome próprio, sem anuência da igreja local. Pleiteia a manutenção da posse, com fixação de multa cominatória para eventuais novas turbações. A tutela provisória de urgência foi deferida por decisão de ID 139647832, determinando-se que os requeridos se abstivessem de praticar qualquer ato que interferisse ou molestasse a posse exercida pela parte autora sobre o imóvel, sob pena de multa cominatória fixada em mil reais por cada novo ato de turbação constatado. Determinou-se, igualmente, que a Prefeitura Municipal de Dom Eliseu se abstivesse de expedir qualquer título ou documento dominial em nome dos requeridos. Designada audiência de conciliação para o dia 22/04/2025, conforme ID 141529860, a tentativa de composição resultou infrutífera, diante da ausência de proposta de acordo pelos requeridos. Os réus apresentaram contestação acompanhada de reconvenção. O réu Valdemir Fernandes Guarim, em sua defesa de ID 142260572, alega que adquiriu o terreno mediante esforço pessoal e cedeu-o à Igreja Assembleia de Deus vinculada à Convenção CIADSETA, com a finalidade específica de funcionamento da denominação religiosa. Sustenta que a assembleia realizada pelo pastor Elias Alexandre teria sido conduzida de forma irregular, sem a devida convocação de todos os membros e sem transparência quanto à pauta deliberativa. Afirma que a tentativa de titulação junto à Prefeitura Municipal teve como único propósito preservar a destinação original do imóvel, em conformidade com a vontade do cedente. Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de ausência de personalidade jurídica da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Seta e de que o pastor Elias Alexandre não deteria poderes de representação. Sustentou, ainda, a inexistência de…

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