Processo 0800530-14.2022.8.18.0069
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800530-14.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA LIMA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PRINTS DE TELA E EXTRATOS UNILATERAIS. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira. A autora alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado realizado em seu nome e sustentou a inexistência de prova idônea da transferência dos valores contratados para sua conta bancária, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos descontos realizados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a transferência dos valores referentes ao empréstimo consignado para a conta da consumidora; (ii) estabelecer se a ausência dessa comprovação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se os descontos decorrentes de contrato nulo configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica mantida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor e permitindo a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores contratados, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. Prints de tela sistêmica, capturas de informações internas e extratos para simples conferência constituem documentos produzidos unilateralmente, sem autenticação e sem força probatória suficiente para comprovar o efetivo repasse dos valores ao consumidor. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta da mutuária atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e enseja a declaração de nulidade do contrato bancário. A cobrança e os descontos realizados com fundamento em contrato nulo configuram cobrança indevida e autorizam a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva da instituição financeira. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, inclusive em hipóteses relacionadas a fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário com fundamento em contrato nulo configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. A indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios…
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