Processo 0800530-35.2023.8.10.0058

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800530-35.2023.8.10.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO N. 0800530-35.2023.8.10.0058 Sessão virtual : 5 a 12.5.2026 Agravante : Município de São José de Ribamar/MA Procuradora : Fabiana Borgneth Silva Antunes (OAB/MA 10.611) Agravado : Luís Fernando dos Santos de Jesus Advogado : Fernando Eugênio Vaz Ribeiro de Paula (OAB/MA 19.949) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. EXONERAÇÃO A PEDIDO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de apelação, negou provimento ao recurso do ente municipal e manteve sentença que condenou o Município ao pagamento de indenização referente a três períodos de licença-prêmio não gozados por servidor público exonerado a pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se deve ser reformada a decisão monocrática que reconheceu o direito do ex-servidor à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída; (ii) estabelecer se incide a prescrição sobre a pretensão indenizatória; (iii) determinar se a ausência de previsão legal expressa para a conversão em pecúnia afasta o direito vindicado; (iv) definir se o ajuizamento da ação depende de prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado autoriza concluir que o ente público não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, subsistindo o direito à indenização pela licença-prêmio não fruída. 4. A Súmula 85 do STJ não incide na hipótese, pois a controvérsia não versa sobre relação de trato sucessivo, mas sobre pretensão de natureza indenizatória decorrente da impossibilidade de fruição da licença-prêmio após o desligamento do servidor. 5. A existência de previsão legal local da licença-prêmio e o preenchimento de seus requisitos aquisitivos autorizam a conversão em pecúnia quando a vantagem não é usufruída até o desligamento funcional, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 6. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento da demanda indenizatória, conforme a orientação firmada no Tema 1.086 do STJ. 7. A argumentação do agravante limita-se a reiterar fundamentos já enfrentados, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a decisão recorrida, conforme entendimento consolidado por este eg. Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. A ausência de argumentos aptos a modificar a decisão justifica a manutenção do decisum em todos os seus termos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: “1. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já examinados, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada, deve ser desprovido. 2. O servidor público exonerado a pedido faz jus à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída quando comprova o vínculo funcional e o regime jurídico instituidor da vantagem. 3. Incumbe à Administração Pública, detentora dos assentamentos funcionais, provar o efetivo gozo da licença-prêmio ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor. 4. A pretensão de conversão em pecúnia de…

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