Processo 0800530-39.2024.8.10.0207
TJMA • Apelação Cível
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QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800530-39.2024.8.10.0207 AGRAVANTE: MARIA FERNANDES DE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO DIAS COELHO - MA13979-A AGRAVADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, LIFE ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE FIXOU DANOS MORAIS EM R$ 1.000,00 E DETERMINOU RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O VALOR INDENIZATÓRIO E ALTEROU OS JUROS DE MORA PARA O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À MAJORAÇÃO. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO PARA R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. VALOR MANTIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A fixação da indenização por danos morais não se submete a critérios tabelados, devendo o magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, sopesar a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor, a condição das partes e o necessário equilíbrio entre a compensação e a vedação ao enriquecimento sem causa. 2. No caso, os descontos indevidos foram de pequena monta (R$ 379,76 ao total), perduraram por poucos meses (outubro/2023 a fevereiro/2024), e não restou demonstrado que tenham comprometido a subsistência da autora ou causado abalo extrapatrimonial de maior gravidade, como restrição de crédito ou negativação. 3. O valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não é irrisório; mostra-se adequado à natureza da lesão, à breve duração das cobranças indevidas e à modesta extensão do prejuízo material, cumprindo as funções compensatória e pedagógica sem configurar enriquecimento indevido. 4. Os precedentes citados pela agravante não são vinculantes, pois cada caso possui particularidades próprias (valor total descontado, tempo de duração, ocorrência de outros agravantes etc.) que influenciam o quantum, não se justificando a majoração para R$ 10.000,00. 5. Agravo interno conhecido e desprovido, mantido incólume o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 1.000,00, bem como os demais termos da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Antonio José Viera Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Rodolfo Soares dos Reis. Sala da Sessão de 23.04 A 30.04.2026, da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão. Desembargador Tyrone José Silva Relator QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800530-39.2024.8.10.0207 AGRAVANTE: MARIA FERNANDES DE ANDRADE DA SILVA ADVOGADO: LEONARDO DIAS COELHO - MA13979-A AGRAVADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, LIFE ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793-A RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA FERNANDES DE ANDRADE DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0800530-39.2024.8.10.0207, oriunda da 1ª Vara da Comarca de…
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