Processo 0800530-52.2024.8.10.0041
TJMA • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0800530-52.2024.8.10.0041 – Imperatriz Apelante: Município de Imperatriz Apelado: Ministério Público Estadual na condição de substituto processual de M.A.D.S.L. Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Município Imperatriz, interpôs a presente apelação contra a sentença (id 53422635) prolatada pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Imperatriz/MA que, (nos autos da ação cominatória com pedido de antecipação de tutela, de mesmo número, proposta por Ministério Público Estadual na condição de substituto processual de M.A.D.S.L) julgou procedente o pedido inicial para condenar os entes públicos ao custeio e à realização de procedimento cirúrgico, bem como dos exames e acompanhamentos médicos necessários à parte autora, menor de idade. O apelante sustenta (id 53423643), em síntese, a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que não houve negativa de atendimento, mas apenas a necessidade de observância dos protocolos administrativos do SUS. Afirma, ainda, a inexistência de mora administrativa, defendendo que o atendimento foi regularmente disponibilizado. Aduz, também, a suposta inércia da genitora da menor, que não teria comparecido a agendamentos e deixado de apresentar exames necessários à realização do procedimento. Daí pugnar pelo provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja seja julgado improcedente o pleito formulado na inicial em relação à Municipalidade. O apelado apresentou contrarrazões (id 53423645), em que rechaça os argumentos do recorrente, requerendo a manutenção do julgado, ao tempo em que a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Quanto aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço do apelo, recebendo-o em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Dos autos, verifico enquadrar-se o recurso na hipótese de que trata o art. 932, IV, a e b do CPC[2], pelo que merece julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, improvido, por o decreto sentencial estar em consonância com o entendimento sumulado e a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Face aos elementos constantes destes autos, verifico não merecer reparo a sentença monocrática, tendo agido com acerto o juiz de primeiro grau ao julgar procedente o pleito em favor do requerente, consoante passarei a explicar. Colho da inicial que a presente demanda foi ajuizada com o objetivo de obter do ente público municipal, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS, a realização de realização da cirurgia de…
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