Processo 0800530-57.2023.8.14.0047

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800530-57.2023.8.14.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Maria
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA/PA PROCESSO: 0800530-57.2023.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: ROMULO RIBEIRO FAGUNDES Nome: ROMULO RIBEIRO FAGUNDES Endereço: Rua 15, 465, CENTRO, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 Vistos, DECISÃO/MANDADO Os embargos de declaração com efeitos infringentes se constitui em ferramenta que, acolhida para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, produz excepcional alteração do resultado da decisão embargada, desde que respeitado o contraditório quando houver possibilidade de modificação do julgado. Nos termos da norma do art. 103 do CPC, a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Esclareço que, para a homologação judicial de acordo entre as partes, é encarecido ao Juízo analisar se estão presentes os requisitos legais, dentre os quais, a capacidade das partes, a capacidade postulatória, a regularidade da procuração juntada aos autos para a finalidade postulada etc. No caso destes autos, verifico ausência de circunstância objetiva para a homologação do acordo anexado no ID. 110749018, porquanto nele não há comprovação de que o requerido, ROMULO RIBEIRO FAGUNDES, está assistido por advogado, cujo saneamento, a propósito, foi oportunizado em face do contido nos despachos proferidos nos ID’s. 111937724 e 129828539, todavia, não cumpridos a tempo e modo neles prescritos. Nessas circunstâncias, uma vez que não houve o saneamento do vício, o indeferimento da homologação é medida que se impõe. A norma disposta na regra do inciso III, do art. 485, do CPC, prevê a desídia do demandante, que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 (trinta) dias. A ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ocorre quando falta requisito indispensável para a formação ou continuidade válida da relação processual, hábil a impedir o exame do mérito e autoriza a extinção sem resolução do mérito (inciso IV, do art. 485, do CPC). A ausência de saneamento do vício mencionado não tem o condão de, por si só, comprovar o real intuito de o autor abandonar o processo pelo tempo acima descrito, conforme manifestações colacionadas nos ID’s. 112815637 e 130834295, ainda que não acolhidas. Ademais, o não atendimento dos comandos judiciais não irradia efeito para a regularidade do processo, todavia, apenas o indeferimento da homologação pretendida. Os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa e aclaratória, ainda que, excepcionalmente, possam produzir efeitos modificativos e, nesse contexto, não é instrumento para a rediscussão ampla do mérito, tampouco como meio de introdução ou renovação de teses materiais desvinculadas dos limites da pronunciamento judicial embargado. A tese relativa ao caráter abusivo do contrato arguida pelo embargado (ID. 159656798), quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à taxa média de mercado e ao precedente firmado no REsp 1.061.530/RS, diz respeito ao mérito da relação jurídica material, cuja discussão, sob o devido processo legal, sequer foi iniciada. I - Isto posto, acolho os embargos e anulo a sentença proferida no ID. 141544124; II - Indefiro o pedido de homologação do acordo colacionado no ID. 110749018; III – A regra disposta no art. 334, § 4º, II, do CPC, exige a…

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