Processo 0800530-76.2025.8.10.0054

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800530-76.2025.8.10.0054
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Presidente Dutra
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0800530-76.2025.8.10.0054 AÇÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: VINICIUS SOUSA DA SILVA OLIVEIRA ENDEREÇO: VINICIUS SOUSA DA SILVA OLIVEIRA RUA SEM SAÍDA, SN, SANTA MARIA, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (99)8437-0522 ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO em face de VINICIUS SOUSA DA SILVA OLIVEIRA, imputando-lhe a prática do crime do artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, incisos II e III, da Lei 11.340/06, em face de sua companheira, MYRELLE LIRA MOURA. Narra a denúncia que, no dia 23 de junho de 2024, por volta das 04h, no Povoado Impueira, na Chácara do Mãozinha, o denunciado VINICIUS SOUSA DA SILVA PEREIRA agrediu sua companheira MYRELLE LIRA MOURA com chutes, tapas e puxões de cabelo, causando-lhe lesões corporais. A vítima informou ainda que, no dia dos fatos, estavam comemorando a chegada de um primo que veio de Dubai, quando, após ela ter observado mensagens de mulheres no celular do denunciado, ele desferiu um tapa em seu rosto e vários chutes em seu corpo, na oportunidade, a vítima solicitou Medida Protetiva de Urgência, a qual foi deferida no processo nº 0801356-39.2024.8.10.0054. Ouvido na delegacia, o indiciado confirmou as agressões, aponta que empurrou ela, deu uns tapas nos braços ou nos ombros dela, mas não proferiu ameaças, nega ter puxado os cabelos. Denúncia oferecida em 26 de março de 2025 e recebida no dia 31 de março de 2025. (ID's 144533220 e 144987990). Resposta à acusação apresentada ao ID 161923182. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14 de abril de 2026, conforme ID 177262670. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a desclassificação da conduta do artigo 129, parágrafo 13, para o artigo 129, parágrafo 9º, que trata de violência doméstica e familiar, e não de violência de gênero, já que o crime ocorreu no contexto de casal. Por seu turno, a defesa pugnou pela a absolvição do acusado quanto ao crime imputado na peça acusatória com base na tese de legítima defesa e, subsidiariamente, desclassificação para o tipo previsto no art. 129, §9 do CP. Eis a síntese. Passo a decidir. Trata-se de processo crime para apuração da conduta de VINICIUS SOUSA DA SILVA OLIVEIRA, ao qual é atribuída a prática do delito tipificado no artigo 129, §13º, do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, incisos II e III, da Lei 11.340/06. Diante dos fatos narrados na denúncia, constata-se que a agressão perpetrada pelo réu em face da vítima não se deu em razão de a mesma ser mulher - hipótese prevista no § 13º do art. 129 do CP - mas no âmbito da violência doméstica, em virtude da relação íntima de afeto havida entre as partes - que eram companheiros. Considerando que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação prevista na denúncia, incide a chamada emendatio libelli, ao qual permite ao julgador proceder à correção inicial equivocada ou até mesmo errônea da classificação legal do crime. Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando ao acusado o exercício da ampla defesa, pois, como já dito, o réu se defende da descrição fática e não da classificação do crime, tendo sido possível, em observância aos…

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