Processo 0800530-82.2024.8.18.0056

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800530-82.2024.8.18.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itaueira
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800530-82.2024.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO FILHO VERAS DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A, BANCO C6 S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ANTONIO FILHO VERAS DOS SANTOS, qualificada nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO PAN S/A e BANCO C6 S/A, pelos motivos expostos na inicial. Alega, em resumo, que não foi parte consensual no contrato de empréstimo consignado n. 370804945-1 e n. 370877193-0, que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração da inexistência contratual e indenizações. Com a inicial vieram documentos. Em sua peça de defesa, o Banco Pan S/A fundamentou seus argumentos no reconhecimento administrativo da ocorrência de fraude perpetrada por terceiros. A própria instituição, por meio de seus mecanismos de auditoria interna, constatou a irregularidade na contratação dos empréstimos consignados, motivo pelo qual informou ter procedido ao cancelamento dos contratos e à cessação dos descontos no benefício previdenciário do autor. Em razão disso, sustentou a perda parcial do objeto da ação e pleiteou o afastamento da condenação por danos morais, alegando ter agido prontamente para solucionar o problema e caracterizando o episódio como fortuito externo (id 66835227). Por sua vez, o Banco C6 S/A defendeu a regularidade de sua atuação e a segurança de seus procedimentos, alegando que a conta digital em nome do autor — para a qual foram direcionados os créditos — foi aberta de forma eletrônica mediante a apresentação de documentos e validação por biometria facial. Sob essa premissa, a instituição argumentou a ausência de nexo de causalidade e de falha na prestação de seus serviços, atribuindo a responsabilidade exclusiva pelo evento a terceiros estelionatários ou à eventual desídia do próprio consumidor com seus dados pessoais, razão pela qual requereu a total improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais (Id 67277189). A parte autora apresentou réplica (Id 67956339). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito teve regular processamento, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal. Da análise dos autos, oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que e o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. De início, considerando que se aplica ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, pois se trata de relação de consumo, não reconheço a ocorrência de prescrição da pretensão da parte autora. Veja-se que não decorrera o prazo quinquenal contado do último desconto (02/2030). Todavia, devem ser consideradas prescritas todas as parcelas descontadas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. Assim, superada a preliminar suscitada passo a análise do mérito. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica…

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