Processo 0800530-86.2025.8.14.0144
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU/PA Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, nº 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800530-86.2025.8.14.0144 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: Nome: MARIA RAMOS DE SOUZA SANTOS Endereço: Rua Cumaru, 288, Vititalandia, QUATIPURU - PA - CEP: 68709-000 Réu: Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Endereço: Avenida Alphaville, 779, 10 andar, Lado B, Sala 1002, EMPRESARIAL 18 DO FORTE, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA RAMOS DE SOUZA SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., também qualificada. Em sua petição inicial (ID. 161177794), a parte autora alega, em suma, que é beneficiária do INSS, e percebeu descontos em seu benefício de rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A” referente a um seguro, iniciado em 12/2020, afirma não ter contratado ou utilizado. Com base nisso, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a condenação da ré à restituição em dobro do valor descontado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos, incluindo extratos bancários (ID. 161177799) e procuração (ID. 161177802). Deferida a gratuidade de justiça na decisão de ID. 161213943, que também deferiu a prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação (ID. 166823559), levantou as prejudiciais de decadência e prescrição, alegou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, também impugnou a repetição do indébito e os danos morais. A parte autora juntou réplica (ID. 172551795). II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual n. 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (ID. 161213943) O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista tratar-se de questão que dispensa dilação probatória. Não há necessidade de produção de prova testemunhal ou outras que não a documental, a qual foi (ou deveria ter sido) apresentada pelos autores na petição inicial e pela parte ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Ademais, o juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal ao magistrado. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII). Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo pelo Código anterior, "a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem…
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