Processo 0800531-16.2024.8.14.0012
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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0800531-16.2024.8.14.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSÉ JORGE RIBEIRO MOURA REQUERIDO: PAULO CÉSAR RAMOS CASTELO BRANCO SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por JOSÉ JORGE RIBEIRO MOURA em face de PAULO CÉSAR RAMOS CASTELO BRANCO, ambos qualificados nos autos. O autor alega que, em 14/06/2022, vendeu ao requerido a motocicleta HONDA CBX 250 Twister, cor verde, de chassi nº 9C2MC35003R107985. Sustenta que o requerido deixou de promover a devida transferência de propriedade perante o órgão executivo de trânsito do Estado do Pará (DETRAN/PA), o que gerou o direcionamento indevido de notificações de infrações de trânsito. Em pedido de tutela antecipada, o requerente solicita a transferência do veículo, as multas e os pontos na CNH. A solicitação de tutela antecipada foi indeferida em virtude da ausência, nos autos, de documentação comprobatória do negócio jurídico estabelecido entre as partes (ID 118131872). O requerido foi pessoalmente citado e intimado quanto aos termos da demanda e do ato designado (ID 123641225). Na audiência realizada em 12/09/2024 a conciliação restou infrutífera devido à ausência do requerido. Na oportunidade, a parte autora requereu a aplicação da revelia com todos os seus efeitos (ID 126472509). Posteriormente, o requerente noticiou a ocorrência de nova infração de trânsito com o veículo, lavrada em 15/04/2026 no Auto de Infração nº TE00033874 (IDs 175269824 e 175269826). É o breve resumo dos atos relevantes. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II e art. 344 do Código de Processo Civil, em razão da decretação da revelia da parte promovida. Inicialmente, verifica-se que embora devidamente citado e intimado para a audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 123641225), o requerido não apresentou contestação e deixou de comparecer ao ato, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Ressalta-se que a revelia, embora tenha presunção de veracidade, ela se constitui relativa não devendo ser considerada como verdade absoluta dos fatos alegados. Assim, a ausência de contestação não dispensa a análise do conjunto probatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ACOLHIMENTO. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE SUBSCRIÇÃO DE QUOTAS-PARTES DO CAPITAL SOCIAL COMO CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA A ASSOCIAÇÃO DO COOPERADO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA COOPERATIVA AO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SUPOSTAMENTE EM ATRASO AO INSS. NÃO ACOLHIMENTO. EFEITOS DA REVELIA QUE NÃO CONDUZEM À PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. "A caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento" (AgRg no REsp 1.326.085/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe de 20/10/2015) .[...](AgInt no AREsp n. 453.795/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30-5-2019) DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS CAPAZES DE COMPROVAR ABALO À HONRA OU DIGNIDADE DO DEMANDANTE. PLEITO COMPENSATÓRIO REJEITADO. DANOS MORAIS INDIRETOS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECLAMO NÃO…
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