Processo 0800531-21.2026.8.10.0056
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Rua do Bambu, nº 689, Palmeira, Santa Inês - CEP: 65.300-000. E-mail: vara4_sines@tjma.jus.br - Telefone: (98) 2055-4033 Renata PROCESSO Nº 0800531-21.2026.8.10.0056 | PJE Autor: 2º Distrito de Polícia Civil de Santa Inês e outros Réu(s): LUIS RICARDO SANTOS RIBEIRO Advogados do(a) REU: Dr. ANDERSON ANTONIO BASTOS GARCIA - MA22312, Dr. CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRA - MA23820 e Dr. FABIANO SOUSA DE MENESES - MA30029 INTIMAÇÃO FINALIDADE: PROCEDER À INTIMAÇÃO do(a) advogado(a), nos autos do processo, Dr. ANDERSON ANTONIO BASTOS GARCIA - MA22312, Dr. CARLOS EDUARDO FONSECA DE OLIVEIRA - MA23820 e Dr. FABIANO SOUSA DE MENESES - MA30029, para ciência da sentença a seguir transcrita. SENTENÇA I – Relatório. Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Do Estado Do Maranhão em desfavor de LUÍS RICARDO SANTOS RIBEIRO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 157, § 2º-A, inciso I, c/c art. 70, “caput”, ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória (Id. 173040838) que, no dia 04 de fevereiro de 2026, por volta das 13h00min, na recepção da academia “World Fitness”, situada nesta cidade, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, teria subtraído aparelhos celulares e a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) pertencentes às vítimas Glausson Teixeira Gomes, Francisco Tanilson da Silva e demais presentes no local. Consta que, durante a ação criminosa, o denunciado utilizou a vítima Josilene Lima da Silva como escudo humano, exigindo os pertences das demais vítimas, também teria efetuado dois disparos acidentais no interior do estabelecimento, vindo, supostamente, a atingir a si próprio. Após a fuga, foi identificado e localizado pela polícia no dia seguinte, ocasião em que confessou a prática delitiva perante os agentes policiais e na sede da autoridade policial. A subtração foi registrada no Boletim de Ocorrência nº 00041020/2026 (Id. 171602672, fls. 37/38). A denúncia foi oferecida em 24 de fevereiro de 2026 (Id. 138679239), e recebida em 25 de fevereiro de 2026 (Id. 173108636), oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação. O réu apresentou resposta à acusação em 13 de março de 2026 (Id. 174642454), na qual pleiteou a revogação da prisão preventiva, bem como a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do CPP. Subsidiariamente, requereu o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso formal, com a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, na forma de crime único. Requereu, ainda, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito (Id. 175066979). Realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 06 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos das vítimas, das testemunhas arroladas, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, o Ministério Público, em alegações finais orais, pugnou pela procedência da denúncia para condenar o réu por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. A Defesa, em alegações finais por memoriais (Id. 179686539), requereu a absolvição do acusado por insuficiência probatória, arguindo preliminares de nulidade e,…
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