Processo 0800531-36.2026.8.10.0051
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800531-36.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Temporária] PARTE REQUERENTE: MARIA IRIS BORGES DOS SANTOS ENDEREÇO: MARIA IRIS BORGES DOS SANTOS POVOADO SITIO DO MEIO, 25, ZONA RURAL, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: KLENIA CARNEIRO LUCENA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, MARIA IRIS BORGES DOS SANTOS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Rua Frei Hilário, COHAB Anil IV, SãO LUíS - MA - CEP: 65051-020 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA IRIS BORGES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alegou, em síntese, ser trabalhadora rural em regime de economia familiar e portadora de patologias ortopédicas na coluna vertebral, consistentes em escoliose dorsolombar, espondilose lombar e protusão discal lombar, as quais a impediriam de exercer sua atividade habitual de lavradora. Informou, ainda, que formulou requerimento administrativo, o qual foi indeferido pelo INSS em 15/01/2026, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa. A gratuidade da justiça foi deferida, e a análise da tutela de urgência foi postergada para momento posterior à realização da perícia médica judicial. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, reconhecendo a existência de incapacidade laborativa e sugerindo a concessão de auxílio por incapacidade temporária, porém com fixação da Data de Início do Benefício, DIB na data do ajuizamento da ação, em 04/02/2026. A parte autora impugnou a proposta, sustentando que os efeitos financeiros do benefício deveriam retroagir à Data de Início da Incapacidade, DII indicada na perícia judicial, ou, sucessivamente, à data do requerimento/indeferimento administrativo, uma vez que a incapacidade já estava presente quando da negativa administrativa. Realizada a perícia médica judicial, o laudo concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora para o exercício da atividade rural, consignando que as doenças degenerativas da coluna já provocavam limitação funcional desde o ano de 2022 e que a incapacidade estava presente na data do indeferimento administrativo. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por sua vez, confirmou a manutenção da qualidade de segurada especial da autora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Assim, para a concessão do benefício, exige-se a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência legal e incapacidade laborativa temporária para a atividade…
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