Processo 0800531-44.2023.8.14.0111

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800531-44.2023.8.14.0111
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ipixuna do Pará
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800531-44.2023.8.14.0111 [Cédula de Crédito Rural, Cédula de Produto Rural, Crédito Rural] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENIRE AVELINO PEREIRA Nome: ENIRE AVELINO PEREIRA Endereço: PA União, Gleba 10, Vicinal da GB 10, 0, Zona Rural, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Advogado do(a) AUTOR: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SARGENTO SIMPLICIO, SN, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 SENTENÇA Processos conexos: 0800165-39.2022.8.14.0111 e 0800531-44.2023.8.14.0111 Trata-se de Ação Declaratória de Alongamento de Crédito Rural com Pedido de Exibição Incidental de Documentos e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ENIRE AVELINO PEREIRA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., por meio da qual busca o reconhecimento judicial de seu direito subjetivo ao alongamento da dívida oriunda do contrato de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 40/00270-5. O autor, pequeno produtor rural dedicado à pecuária leiteira no Município de Ipixuna do Pará, alega que no ano agrícola de 2020 sofreu severa frustração de sua atividade em decorrência de prolongado período de seca e restrição hídrica na região, o que reduziu sua produção de leite de aproximadamente 126.000 litros anuais para apenas 45.600 litros, representando queda de cerca de 63,8% no rendimento do empreendimento. Narra que, diante desse cenário de quebra financeira iniciado em 2020, apresentou pedido administrativo de alongamento ao Banco réu no ano de 2020 e, posteriormente, em 10 de maio de 2023, reiterou o requerimento por via eletrônica com cópia para o escritório de advocacia da instituição, instruindo-o com Laudo de Quebra de Atividade elaborado por Engenheiro Agrônomo, que atestou o déficit hídrico, a redução produtiva e seus impactos econômicos , e com Laudo de Capacidade de Pagamento, que demonstrou fluxo de caixa negativo da propriedade desde 2020, com retorno à saúde financeira a partir de 2023, apto a suportar dez parcelas anuais de amortização do débito. Sustenta que o Banco réu, a despeito de ter reconhecido administrativamente o preenchimento dos requisitos para o alongamento e ter aprovado a operação, condicionou sua formalização ao pagamento de entrada equivalente a 10% do saldo devedor acrescido de honorários advocatícios, valor que supera a capacidade de pagamento imediato do produtor, e se recusou a conceder a carência de um ano compatível com o ciclo produtivo da atividade. Argumenta que tal exigência contraria o MCR 2.6.1, que determina que o cronograma de reembolso seja estabelecido em função da capacidade de pagamento do mutuário e das épocas normais de obtenção de renda, bem como o MCR 2.6.2, que prevê o período de carência quando o beneficiário está desobrigado de amortizações por falta de rendimentos. O autor invoca a Súmula n. 298 do STJ, segundo a qual o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei, e requer: (i) a reunião dos feitos em apenso pela conexão existente; (ii) o deferimento da justiça gratuita; (iii) a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os atos executivos em curso e determinar a exclusão do nome do…

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