Processo 0800531-53.2026.8.18.0038

TJPI • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0800531-53.2026.8.18.0038
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800531-53.2026.8.18.0038 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: C. P. R. Nome: CELIO PEREIRA RIBEIRO Endereço: zona rural, sn, dionizinho, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 REQUERENTE: N. P. R. Nome: NEURIENE PEREIRA RIBEIRO Endereço: dionizinho, sn, zona rural, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) Ivanildo Ferreira dos Santos, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Decisão-Mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por CELIO PEREIRA RIBEIRO em face de NEURIENE PEREIRA RIBEIRO. O requerente, irmão da interditanda, exerce de fato seus cuidados diários, tendo em vista que os genitores, em razão da idade avançada, não possuem mais condições físicas e emocionais para assisti-la de forma integral. A interditanda é pessoa com deficiência intelectual (CID F71.1) associada à epilepsia (CID G40), apresentando limitações cognitivas, comportamentais e neuropsicomotoras, necessitando de acompanhamento contínuo e tratamento especializado. Recebe benefício assistencial (BPC) e, segundo parecer médico, não possui capacidade para gerir sua vida civil, especialmente no âmbito patrimonial e negocial, sendo dependente de terceiros para a prática de atos da vida cotidiana. Não possui bens em seu nome. Tece considerações jurídicas acerca do Direito vindicado na exordial. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a parte requerente seja nomeada curadora provisória da interditanda, até ulterior decisão do Poder Judiciário. Finaliza pleiteando a confirmação da tutela provisória de urgência, com a procedência dos pedidos contidos na petição inicial. Acostou documentos aos autos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário. DECIDO. De início, em face da declaração de hipossuficiência acostada aos autos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço com esteio no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência. Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300). Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que “segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do…

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