Processo 0800531-98.2024.8.10.0053

TJMA • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0800531-98.2024.8.10.0053
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0800531-98.2024.8.10.0053 USUCAPIÃO (49) Polo ativo: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: WAGNER LUIZ FERNANDES JUNIOR - MA16627 Polo passivo: VIENA SIDERURGICA S/A e outros (5) Advogado do(a) REU: ROMULO DE ORQUIZA MOREIRA - MA11351-A DECISÃO Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS em face de VIENA SIDERURGICA S/A e outros, objetivando a declaração de propriedade do imóvel rural denominado "Gleba Vale Verde", situado no município de São João do Paraíso - MA, com área descrita de 217,843 hectares. O autor alega exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta da área desde o ano de 1981 (há mais de 43 anos), utilizando-a para o plantio de milho, mandioca, cana de açúcar, criação de animais e sustento de sua família em regime de agricultura familiar. O feito teve regular prosseguimento, sendo deferida a gratuidade da justiça à parte autora Id. 114063704. O Estado do Maranhão pleiteou a juntada de informações pelo ITERMA, que, por sua vez, informou expressamente a inexistência de sobreposição do imóvel com terras de propriedade estadual ou projetos de assentamento (Id. 130238923). O Município foi regularmente citado, conforme certidão de Id. 127562102. A União, por intermédio da Fazenda Nacional, informou incompetência representativa da PGFN (Id. 126435405). A requerida EAS Construções LTDA - ME acostou manifestação não se opondo ao pleito e requerendo sua atuação apenas como interessada/confinante (Id. 127523597). Constatou-se a inviabilidade de citação presencial e via aplicativo dos confrontantes Paulo Henrique Ferreira e Viena Siderúrgica S/A. O Oficial de Justiça certificou, ainda, o óbito do réu Joscilon Gonçalves de Castro (Id. 126959922). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento e à organização do processo, em estrita observância ao art. 357 do Código de Processo Civil. I - Das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, CPC) A) Da Citação por Edital de Viena Siderúrgica S/A: A diligência citatória física e por aplicativo de mensagens restou infrutífera (Id. 127317792), motivando o pedido de citação por edital pela parte autora (Id. 180259824). O pedido deve ser acolhido, alinhado à jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a citação por edital supre a ausência de citação pessoal de confinante, desde que não haja prejuízo efetivo demonstrado" (STJ, REsp n. 1.946.830/TO, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025). Ademais, sabe-se que o imóvel georreferenciado oportuniza de modo extrajudicial o esclarecimento dos limites, o que de fato não exime a citação judicial, porém, consubstancia um indício de ausência de prejuízo na citação por edital. Ainda, no mesmo sentido: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES: USUCAPIÃO E DELIMITATÓRIA. CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO CONFINANTE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA DO FEITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INEFICÁCIA DA SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO CONFINANTE, NO QUE CONCERNE À DEMARCAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA. (...) 6. A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge)…

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