Processo 0800532-06.2025.8.10.0035

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800532-06.2025.8.10.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Coroatá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800532-06.2025.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ANTONIA DA CONCEICAO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A Réu: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ANTONIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA conta a EQUATORIAL MARANHÃO, ambas devidamente qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, ser titular da unidade consumidora nº 36103019 e que, em 12/09/2024, a ré realizou inspeção em sua residência, lavrando termo de ocorrência sem sua presença. Sustenta que não praticou qualquer irregularidade no medidor de energia, afirmando não ter havido rompimento de lacres ou desvio de eletricidade. Relata que sequer se encontrava no imóvel no momento da inspeção, tendo tomado conhecimento do ocorrido por meio de vizinhos, sendo que o documento teria sido assinado por terceira pessoa. Afirma que, posteriormente, foi surpreendida com a cobrança de multa no valor de R$ 661,16, a qual reputa indevida, destacando, ainda, tratar-se de unidade consumidora classificada como baixa renda. Aduz que não foi oportunizada a realização de perícia técnica no medidor com sua participação, em desacordo com as normas da ANEEL, especialmente a Resolução nº 1000/2022, razão pela qual sustenta a nulidade da cobrança. Por fim, alega que a ré teria se utilizado da possibilidade de interrupção do fornecimento de energia como forma de constrangimento para pagamento da referida multa, não havendo possibilidade de solução administrativa, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Em sede de liminar, requereu a suspensão da multa aplicada. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, não se exigindo, nesta fase inicial, a prova exauriente das alegações deduzidas. A produção probatória, especialmente em demandas dessa natureza, forma-se ao longo da instrução processual, sendo incabível o indeferimento da inicial ou a extinção do feito com fundamento em suposta insuficiência probatória. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade do faturamento realizado pela concessionária ré, especialmente no que se refere à cobrança de R$ 661,16, a título de consumo não registrado (CNR). Trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Todavia, tal circunstância não afasta o dever da autora de apresentar elementos mínimos que sustentem suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tampouco impede que a ré demonstre a regularidade de sua atuação. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que a concessionária observou os procedimentos previstos na Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, especialmente quanto à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), emissão de notificação ao consumidor, elaboração de relatório técnico e apresentação de memória de cálculo da recuperação de consumo. Com efeito, a ré acostou aos autos documentação apta a comprovar a regularidade do procedimento administrativo, notadamente o…

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