Processo 0800532-07.2026.8.20.5139
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800532-07.2026.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DIOGENES DE LIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ DIÓGENES DE LIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos. O autor alega que adquiriu passagem aérea para o trecho Foz do Iguaçu/PR a Natal/RN, com conexão em São Paulo/Guarulhos/SP, agendada para o dia 10/06/2026. Relata que o primeiro trecho transcorreu normalmente, contudo, ao chegar a Guarulhos, foi informado do cancelamento/alteração de seu voo de conexão, sendo reacomodado apenas para as 09h15 do dia seguinte (11/06/2026), resultando em um atraso de aproximadamente 11 horas na chegada ao destino final. Afirma que não recebeu assistência material adequada para o pernoite, como hospedagem e traslado. Requer a concessão da inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a oposição parcial ao Juízo 100% Digital quanto ao recebimento de intimações por e-mail e telefone. No mérito, sustenta a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), aduzindo que o atraso decorreu de restrições operacionais caracterizadoras de força maior. Argumenta a ausência de dano moral in re ipsa (art. 251-A do CBA), requerendo a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a fixação de indenização em valor moderado com a aplicação dos consectários legais adequados. O autor apresentou réplica rebatendo as teses defensivas e ressaltando a inaplicabilidade de sobrestamento pelo Tema 1.417 do STF. Em audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero, oportunidade em que as partes postularam o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Indefere-se o pedido de sobrestamento do feito com base no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. A ordem de suspensão nacional editada no referido tema restringe-se, conforme esclarecimento prestado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do acolhimento dos Embargos de Declaração, às excludentes de responsabilidade civil consubstanciadas em caso fortuito externo ou força maior, cujas hipóteses são as taxativamente previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, quais sejam: Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: [...] § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III -…
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