Processo 0800532-33.2026.8.10.0047

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800532-33.2026.8.10.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0800532-33.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Assinatura Básica Mensal, Dever de Informação, Práticas Abusivas Autor: MARCOS PAULO AIRES Reu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: MARCOS PAULO AIRES ADVOGADO(A): ANTONIETA DIAS AIRES DA SILVA - OABMA17799 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO - OABMA18161-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por MARCOS PAULO AIRES contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, qualificados nos autos, almejando indenização por danos morais e obrigação de fazer. Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que a empresa requerida faz parte do mesmo grupo empresarial da empresa Whatsapp LLC (Meta Platforms). Além disto, na própria defesa consta a informação segundo a qual a empresa Whatsapp LLC não possui sede no Brasil. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A prefacial apresentada não deve ser acolhida pelo fato de a parte requerente haver anexado aos autos todos os documentos que estavam ao seu alcance a fim de comprovar o seu direito. Para averiguar a inépcia da inicial, deve o julgador considerar, que os documentos anexados à exordial são insuficientes para realizar o julgamento da demanda, nos termos dos artigos 319 e 330, I, e respectivo parágrafo primeiro, ambos do Código de Processo Civil, o que não é o caso. Caso não seja constatado o vício na petição inicial e nos documentos que a acompanham, o que vier a ser discutido depois entrará na seara do mérito. Ademais, a requerida sequer indicou quais documentos indispensáveis estão faltando no processo. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DO FATO LESIVO Alega a parte demandante que em 07/09/2025 foi surpreendida com o bloqueio e desativação unilateral de forma imotivada de sua conta de Whatsapp (99- 98138 6505), sendo que a referida conta é o principal meio de comunicação com os seus clientes, familiares e amigos. Acrescenta que apesar das tentativas de solução administrativa da questão, não obteve êxito. Em sua defesa, a parte promovida restringiu-se a negar genericamente ter praticado qualquer ato ilícito, uma vez que informou não saber a causa exata…

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