Processo 0800532-34.2024.8.10.0037

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800532-34.2024.8.10.0037
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Grajaú
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª Vara de Grajaú Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Centro, Grajaú - MA PROCESSO Nº 0800532-34.2024.8.10.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS ARAUJO SILVA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA PEREIRA ARAUJO - ES37169, JOSE ANDRE PAQUIELA DE SOUZA - ES27858 REU: TRAY SERVICES TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, o autor reclama o inadimplemento contratual por atraso na entrega de camisas adquiridas em fevereiro de 2023 pelo valor de R$ 1.535,00. Sustenta que o pedido de cancelamento foi negado pelas rés, que condicionaram o estorno à retenção de 67% do valor pago. Pleiteia a restituição em dobro e danos morais. A ré YAPAY contestou arguindo ilegitimidade passiva e ausência de falha no serviço. A ré BOUTIQUE DO BOLEIRO, embora presente em audiência, não contestou o feito. Fundamento e DECIDO. - Da Revelia da Ré Boutique do Boleiro Compulsando os autos, verifica-se que a requerida BOUTIQUE DO BOLEIRO foi devidamente citada, contudo, não compareceu à audiência de conciliação realizada em 01 de julho de 2024, conforme atesta o termo de audiência. Naquela assentada, registrou-se apenas a presença da requerente e da preposta da corré TRAY SERVICES TECNOLOGIA LTDA. Reconheço a revelia da ré BOUTIQUE DO BOLEIRO, que não apresentou defesa, atraindo a presunção de veracidade dos fatos narrados, especialmente quanto ao atraso na entrega e recusa de reembolso integral. - Da Ilegitimidade Passiva da Ré Yapay (Tray Services) A primeira requerida, YAPAY PAGAMENTOS ONLINE LTDA., sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que atua como mera intermediadora de pagamentos, não possuindo responsabilidade sobre a logística ou a entrega física das mercadorias comercializadas pelo lojista. Entretanto, tal preliminar não merece prosperar. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações contidas na petição inicial. Se o autor afirma que a ré participou da cadeia de consumo e contribuiu para o dano, a verificação da efetiva responsabilidade é matéria que pertence ao mérito da causa. Além disso, o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, estabelecendo que todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Ao processar o pagamento, gerir a segurança da transação e lucrar com a operação financeira, a intermediadora integra o ciclo comercial, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. - Da Responsabilidade Solidária Afastada a preliminar, impõe-se consignar que a responsabilidade no caso em tela é solidária entre a vendedora e a gestora de pagamentos. A proteção ao consumidor fundamenta-se na facilitação da defesa de seus direitos, permitindo que este acione qualquer um dos fornecedores que compõem a cadeia de consumo, conforme preceituam os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, a alegação da ré YAPAY de que o autor deveria ter aberto um "procedimento de disputa" em sua plataforma não a exime da responsabilidade perante o consumidor. Trata-se de mecanismo interno da empresa que não pode ser imposto como óbice ao exercício do direito de ação ou à garantia de reparação integral dos prejuízos suportados pelo adquirente. Assim, ambas as…

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