Processo 0800532-46.2026.8.14.0136
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0800532-46.2026.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural] REQUERENTE: Nome: MARILIA VIDIGAL DOS ANJOS Endereço: Zona rural, VS 45, s/n, Qd 36, Lt 02, município de, SN, Sítio Buriti, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Presidente Vargas 498, 498, Avenida Presidente Vargas 498, Campina, BELéM - PA - CEP: 66017-970 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARILIA VIDIGAL DOS ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, por meio de petição inicial distribuída a este juízo. Após a distribuição, este Juízo, em análise detida dos pressupostos processuais e diante da verificação de um padrão de ajuizamento de ações de natureza semelhante nesta Comarca, com indícios de direcionamento e burla às regras de competência, proferiu a decisão de Id. 181337939. Na referida decisão, o feito foi chamado à ordem, determinando-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, apresentando documento idôneo apto a comprovar seu efetivo domicílio em Canaã dos Carajás, sob pena de indeferimento. Intimada, a parte autora apresentou emenda à petição incial conforme ID 183492659. Contudo, em vez de comprovar o endereço originalmente declarado, juntou documentos referentes a um endereço com dados parcialmente divergentes, qual seja, "VS 45, Sítio Buriti, Vila Planalto, Canaã dos Carajás - PA, CEP 68.356-959", falhando em cumprir o comando judicial em sua integralidade e sem justificar a alteração nos dados de seu domicílio. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A extinção do processo é medida imperativa, não só pelo descumprimento da ordem de emenda, mas pela flagrante e reiterada má-fé processual demonstrada. II.I - Do Padrão de Conduta e da Tentativa Sistemática de Burla ao Juízo Natural Este processo é o terceiro, de uma série de casos idênticos, a ser sentenciado por este Juízo em um curto espaço de tempo. Em todos eles, o advogado Dr. Jeferson Rodrigues Botelho (OAB/TO 7.587 e OAB/PA 38.893-A), após ser instado a comprovar o domicílio de seus clientes, adota a mesma estratégia: apresenta um novo endereço ou um endereço com dados divergentes, amparado em um conjunto de documentos frágeis, sem jamais justificar a mudança ou comprovar o endereço original. No presente caso, na emenda de Id. 183492659, a manobra se repetiu com a juntada de uma fatura de energia elétrica em nome de terceiro (Id. 183492674), uma escritura do imóvel em nome deste mesmo terceiro e uma autodeclaração de residência, documentos que não estabelecem vínculo direto e inequívoco da autora com o endereço. A repetição deste modus operandi, já identificada nos processos nº 0802618-87.2026.8.14.0136 e nº 0802127-80.2026.8.14.0136, escancara uma prática sistemática de forum shopping, que visa deliberadamente burlar as regras de competência e violar o princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). A conduta não é apenas um vício processual; é um abuso do direito de ação. A escolha do foro não é uma faculdade irrestrita da parte, mas deve obediência aos critérios legais, cuja finalidade é a boa administração da justiça. A escolha aleatória de um juízo, como se observa aqui, é prática abusiva que justifica a intervenção judicial, conforme…
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