Processo 0800532-58.2023.4.05.8503
TRF5 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800532-58.2023.4.05.8503 APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO NOVAES ROSA - SE3556 ADVOGADO do(a) APELANTE: GISELE VIRGINIA MARQUES REPOLHO SOARES - SE3906 APELADO: ESPÓLIO DE SÉRGIO SIQUEIRA DA SILVA, EDNA DO NASCIMENTO FONTES DIAS ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO DOS SANTOS - SE7480 EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA POR MORTE. NEGATIVA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. BOA-FÉ OBJETIVA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Caixa Seguradora S/A contra sentença que julgou procedente o pedido de cobertura securitária e quitação de contrato de financiamento imobiliário. O segurado firmou o contrato em 22/10/2019 e faleceu em 22/06/2023. A seguradora indeferiu o pedido administrativo de quitação sob o argumento de que o óbito decorreu de doença preexistente à contratação (aneurisma) omitida pelo mutuário. O juízo de origem condenou a seguradora a liberar a indenização e a Caixa Econômica Federal a quitar o saldo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) a existência de diagnóstico de aneurisma anterior à assinatura do contrato autoriza a exclusão da cobertura securitária; e (ii) se houve má-fé do segurado ao não declarar a condição clínica no momento da adesão ao seguro obrigatório do SFH. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, submetida às disposições da Lei nº 8.078/90, notadamente seus arts. 2º, 47 e 54, dado que o seguro habitacional adjeto ao mútuo imobiliário é contratado por adesão, com cláusulas estabelecidas unilateralmente pela instituição credora, sem possibilidade efetiva de negociação pelo aderente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio da Súmula 609, de que a recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita quando a seguradora não exige exames médicos prévios ou não demonstra a má-fé do segurado. A validade da recusa de cobertura securitária fundada em doença preexistente exige, cumulativamente, a comprovação de que a seguradora adotou as diligências necessárias à verificação do estado de saúde do segurado -- inclusive mediante a exigência de exames médicos prévios -- e de que o contratante agiu com má-fé, ocultando dolosamente enfermidade de que tinha conhecimento.. No caso, o segurado possuía diagnóstico de aneurisma desde 2017, tendo sido submetido, à época, a procedimento de embolização com sucesso, sem registro de agravamento clínico relevante nos seis anos subsequentes. O contrato de financiamento foi firmado em 2019, quando o segurado se encontrava clinicamente estável, e o óbito somente ocorreu em 2023 -- quatro anos após a contratação --, circunstância que afasta, pelo expressivo lapso temporal, qualquer presunção de comportamento fraudulento. A seguradora não exigiu a realização de exames médicos prévios e deixou em branco os campos do item 6 do Anexo I do contrato, destinados à declaração de doenças ou condições incapacitantes preexistentes, assumindo conscientemente os riscos decorrentes dessa omissão. Ao depois invocar a preexistência da enfermidade para recusar a cobertura, incorreu em comportamento contraditório vedado pela boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). Ausente nos autos qualquer prova de dolo…
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