Processo 0800532-81.2023.8.10.0065

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800532-81.2023.8.10.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800532-81.2023.8.10.0065 1° APELANTE/ 2° APELADO: JOSE NAZARIO DE CARVALHO ADVOGADO: YAN FELIPE DOURADO CIRQUEIRA - OAB TO9975 2° APELANTE/ 1°APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ NAZÁRIO DE CARVALHO e por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar a inexistência da relação jurídica que deu origem aos descontos realizados na conta da parte autora, condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos dos consectários legais, deixando, contudo, de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença, alegando que os descontos indevidos realizados em sua conta bancária extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável, requerendo, por conseguinte, a condenação da instituição financeira ao pagamento da respectiva indenização. Por sua vez, a instituição financeira recorre sustentando, em síntese, a regularidade dos lançamentos realizados sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO BRADESCO S/A", afirmando que tais descontos decorreram de pagamentos voluntários de boletos efetuados pela própria correntista, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço. Sustenta, ainda, que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da repetição do indébito em dobro. Contrarrazões apresentadas pelas partes, nas quais pugnam pelo conhecimento dos recursos e pelo desprovimento das insurgências adversas. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, pelo desprovimento da apelação da instituição financeira e pelo provimento do recurso da parte autora, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Prima facie, importa mencionar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, c/c art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático dos presentes recursos, diante da existência de entendimento jurisprudencial consolidado acerca da matéria, em consonância com a orientação firmada na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Relator poderá decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos. O cerne da controvérsia consiste em verificar se os descontos realizados na conta da parte autora sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA BANCO BRADESCO S/A" possuem origem legítima e, em caso negativo, se são devidos a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. Quanto ao recurso da instituição financeira, não merece prosperar. Examinando detidamente os autos, verifica-se que a sentença solucionou corretamente a controvérsia ao…

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