Processo 0800533-09.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: atendimentojcritran@tjrn.jus.br / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0800533-09.2026.8.20.5004 Demandante: JONAT ALVES DE SOUZA Demandado: UNIDAS LOCADORA S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de acidente de trânsito. Em breve síntese, alegou a parte autora que, no dia 17 de novembro de 2025, por volta das 14h, conduzia sua motocicleta Honda, CG Fan, placa NNK 9J55, na BR 226, quando o veículo Fiat, Pulse, placa TDQ 6192, de propriedade de UNIDAS LOCADORA S.A., realizou manobra de conversão à esquerda, desrespeitando sua preferência na via, colidindo com sua motocicleta, causando danos. A parte autora requer o montante de R$ 473,26 (quatrocentos e setenta e três reais, vinte seis centavos) por danos materiais, R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de lucros cessantes e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais. Citada, a parte ré juntou tempestivamente contestação ao ID. 180930560, alegando sua ilegitimidade passiva e requerendo o chamamento ao processo do condutor (locatário) do veículo no momento do acidente. São os fatos, em síntese. Passo a decidir. Antes de adentrar no mérito da causa, analiso as preliminares arguidas pelo Parte Ré em sede de contestação. A locadora demandada, UNIDAS LOCADORA S.A., exercendo o ramo de locação de veículo alugou um dos seus veículos, mediante contraprestação, a terceiro. De resto, o contrato formalizado comprova a existência do vínculo. É o que basta para firmar a responsabilidade da demandada em relação ao autor. Portanto, não há dúvida quanto à responsabilidade da locadora, incidindo, na espécie, a Súmula 492 do STF. No tocante a incidência de cláusula do contrato de locação firmado, é matéria estranha à lide, pois as condições ali estipuladas dizem respeito exclusivamente às partes contratantes, não podendo ser arguidas contra terceiros estranhos ao pacto. No que tange à responsabilidade por atos de terceiro (condutor), não cabe qualquer discussão posto que a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal não deixa dúvidas quando prescreve que a empresa locadora de veículos responde civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. O proprietário de veículo automotor responde solidariamente pelos danos advindos de acidente de trânsito causados pelo condutor. Confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: (...) Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. - Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. (...) (REsp 577902 / DF RECURSO ESPECIAL 2003/0157179-2 Relatora para o Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI DJ 28/08/2006 p. 279). Está plenamente justificada a responsabilidade da locadora requerida, uma vez que…
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