Processo 0800533-40.2025.8.18.0076
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800533-40.2025.8.18.0076 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS EM CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação e manteve sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à petição inicial, consistente na juntada de procuração com poderes específicos relacionada ao contrato discutido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração com poderes específicos em contexto de suspeita de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, mas não afasta o dever da parte autora de cumprir os requisitos processuais mínimos e apresentar documentos essenciais à adequada formação da relação processual. O magistrado exerce poder-dever de zelar pela regularidade do processo, podendo determinar a emenda da inicial e o suprimento de vícios, inclusive para prevenir abusos e litigância predatória, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC. A exigência de procuração com poderes específicos revela-se medida legítima e proporcional para assegurar a autenticidade da postulação e a efetiva manifestação de vontade da parte, especialmente diante de indícios de demandas abusivas. A jurisprudência admite a exigência de documentos adicionais em hipóteses de suspeita de litigância predatória, conforme Tema 1198 do STJ e Súmula 33 do TJPI. O não atendimento da determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC). A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo de decisão fundamentada e da verossimilhança das alegações, cuja análise resta inviabilizada pela ausência dos documentos essenciais. Não há violação aos princípios do acesso à justiça, da cooperação ou da primazia do mérito quando a extinção decorre da inércia da própria parte em cumprir determinação judicial legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de procuração com poderes específicos e outros documentos essenciais quando houver fundada suspeita de litigância predatória. 2. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial autoriza o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A inversão do ônus da prova no CDC depende de decisão judicial fundamentada e da demonstração mínima de verossimilhança das alegações. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321;…
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