Processo 0800533-53.2024.8.10.0058

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800533-53.2024.8.10.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0800533-53.2024.8.10.0058 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: REVISÃO DE JUROS AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSE DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA APELANTE: ONOFRE BEZERRA REGINO ADVOGADO: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA - MA27621-A APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747 - A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A RELATORA: LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA DE IOF EXPRESSAMENTE PREVISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Onofre Bezerra Regino, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís, na Ação Revisional de Contrato Bancário movida pela Apelante contra o Banco do Brasil S/A. Inicial (ID 49344263) - A Parte Autora relata ter firmado contrato de Empréstimo Consignado com a Instituição Financeira, alegando que a taxa de juros remuneratórios de 1,89% a.m. aplicada é superior à pactuada de 1,84% a.m., além de insurgir-se contra a cobrança de R$ 1.090,72 a título de "despesas". Pleiteia a revisão das taxas, a repetição do indébito em dobro e indenização por Dano Moral. Contestação (ID 49344290) - A Parte Ré alega, preliminarmente, a impugnação à Justiça Gratuita e à inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a legalidade das taxas, afirmando que os juros estão abaixo da média de mercado e que a rubrica "despesas" refere-se ao IOF, tributo de recolhimento obrigatório, inexistindo abusividade ou dever de indenizar. SENTENÇA (ID 49344320) - O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos, por entender que a taxa de juros aplicada (1,84% a.m.) é inferior à média de mercado (2,19% a.m.) e que a cobrança de IOF é legítima e estava prevista contratualmente, não configurando ato ilícito ou falha na prestação do serviço. APELAÇÃO - Razões (ID 49344324) - O Apelante argumenta que a taxa efetiva de 1,89% a.m. demonstra má-fé e falta de transparência, reiterando a abusividade da rubrica "despesas" por falta de especificação clara. Pede a reforma da Sentença para aplicação da taxa pactuada, restituição em dobro dos valores e o prequestionamento de dispositivos legais. Contrarrazões (ID 49344327) - O Apelado afirma que não há abusividade, pois os juros nominais não se confundem com o Custo Efetivo Total (CET) e que o IOF é imposto federal de incidência compulsória. Ressalta a inexistência de má-fé que fundamente a repetição em dobro e pugna pela manutenção da decisão recorrida. Parecer da Procuradoria de Justiça (ID 51940202) - Manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, ratificando que as taxas praticadas são vantajosas ao Consumidor frente à média de mercado e que o valor das "despesas" refere-se expressamente ao IOF no contrato. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ Presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. Trata-se de insurgência recursal contra Sentença que manteve a higidez de contrato bancário, afastando alegações de abusividade em juros…

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